STF: aumento em jornada de servidor exige alteração remuneratória
STF reafirma que aumento da jornada sem contraprestação remuneratória é
inconstitucional. Abaixo a íntegra da notícia jurídica veiculada no site do
citado tribunal:
“Nesta quinta-feira (30), o Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência consolidada da Corte no sentido
de que a ampliação de jornada sem alteração da remuneração do servidor viola a
regra da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição
Federal). Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 660010,
com repercussão geral reconhecida, os ministros declararam que o Decreto
estadual 4.345/2005, do Paraná, que fixou em 40 horas semanais a carga horária
dos servidores públicos estaduais, não se aplica aos servidores que, antes de
sua edição, estavam legitimamente subordinados a carga horária semanal inferior
a 40 horas.
O pano de fundo da discussão foi a transposição dos servidores ocupantes
do cargo de odontólogo, contratados sob o regime celetista para jornada semanal
de 20 horas, para o regime estatutário, em 1992, passando a ser regidos pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei 6.174/70). Em 2005,
o Decreto 4.345 alterou a jornada de todos os servidores públicos estaduais
para 40 horas semanais, e, assim, os dentistas passaram a ter jornada diária de
oito horas, sem aumento de vencimentos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), em apelação cível em
ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Servidores do SUS e da
Previdência do Paraná (Sindisaúde-PR), julgou constitucional a majoração da
jornada, levando a entidade sindical a interpor recurso extraordinário ao STF.
Na conclusão do julgamento, na sessão desta quinta-feira, a maioria do
Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de se
reafirmar a jurisprudência quanto à irredutibilidade de vencimentos. No caso
concreto, o entendimento foi o de que o parágrafo 1º do artigo 1º do Decreto estadual
4.345/2005 não se aplica aos servidores que já tinham carga horária semanal
inferior a 40 horas antes de sua edição.
Com a decisão, o processo retornará à primeira instância da Justiça do
Paraná para que os demais pedidos formulados na ação movida pelo Sindisaúde-PR
sejam julgados, após a produção de provas.
Ficou vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que dava provimento
ao recurso nos termos do pedido formulado pelo recorrente.”
Fonte:
www.stf.jus.br.
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