CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO INDENIZADO
Contribuição Previdenciária – INSS – sobre aviso prévio indenizado e
sobre 13º salário indenizado é objeto de grande “confusão” jurídica, em face de
voraz atuação fiscal em cobrar tais “encargos”. Veja assunto no artigo veiculado em normas legais:
“A Secretaria da Receita Federal e Previdenciária tentava, desde 2007,
descontar o INSS sobre o aviso prévio indenizado e também sobre o 13º salário
indenizado. A alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência
Social) estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrasse o salário
de contribuição.
O dispositivo citado foi revogado pelo Decreto 6.727/2009, a partir de quando a
Previdência Social passou a exigir a incidência da contribuição sobre a
referida parcela.
O aviso prévio é uma indenização de, no mínimo, 30 (trinta) dias paga
pelo empregador, quando este decide unilateralmente demitir o empregado sem
justa causa e sem o cumprimento do referido período.
Desta indenização, resulta também a projeção (proporcional aos dias de
aviso) de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias
indenizadas previsto em lei, salvo maior vantagem que possa estar
assegurada por conta da convenção coletiva de trabalho.
Em que pese todo o esforço do Governo para manter tamanha barbárie, o
inciso I do art. 28 da Lei 9.528/97 trouxe novo texto quanto ao conceito de salário
de contribuição, estabelecendo que este se caracteriza pela retribuição
de qualquer trabalho.
Assim, não há que se falar em incidência de INSS sobre o aviso, já que o
pagamento deste decorre da despedida imediata (indenização) e não da
retribuição do trabalho.
LEGISLAÇÃO X LACUNAS DA LEI
Em nosso ordenamento jurídico, seja na legislação trabalhista,
previdenciária, penal, civil e etc., há inúmeras lacunas ou "brechas"
das quais o Estado, os advogados ou os operadores do direito em geral, se
utilizam para se beneficiarem de alguma maneira, tendo em vista o entendimento
dúbio sobre determinada matéria.
É justamente desta lacuna ou "brecha" que a Previdência está
se utilizando para tentar manter esta onerosidade injusta aos trabalhadores e
às empresas.
A Lei 9.528/97 dispõe quais são as verbas indenizatórias pagas aos
trabalhadores em que não há incidência do INSS, das quais podemos citar as
férias indenizadas e o 1/3 adicional constitucional, a indenização de que trata
o art. 479 da CLT, o valor correspondente à dobra da remuneração de férias,
entre outras. No entanto, a Lei não cita o aviso prévio, de onde se originou a
lacuna ou a "brecha" mencionada anteriormente.
O aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza
indenizatória, e mesmo sem serem citados pela Lei 9.528/97, entende-se que não
têm incidência de INSS, tendo em vista a natureza de remuneração.
Tanto é que o Decreto 3.048/99 (Regulamento
da Previdência Social) trazia originalmente em seu art. 214, § 9º, inciso V,
alínea “f”, a não incidência do INSS sobre a referida verba.
Para o 13º Salário - parcela adicional de 1/12 paga em rescisão devido
ao aviso prévio indenizado - a não incidência estava prevista no Decreto 3.048/99, art. 214, § 9º, alínea “m”.
Entretanto, em 13.01.2009 o Governo publicou o Decreto
6727/2009 o qual revogou a alínea "f" do inciso V, §
9º do art. 214 do Decreto 3.048/99, autorizando o desconto de INSS sobre o
aviso prévio indenizado.
Assim, a partir daquela data, trabalhadores e empresas ficaram obrigados
ao pagamento de INSS sobre o respectivo rendimento.
Numa interpretação mais abrangente, se o aviso prévio indenizado deve
ser base para cálculo do INSS, podemos entender então que o aviso descontado do
empregado, quando este não o cumpre, também deverá compor a base de cálculo
(base negativa, neste caso), abatendo-se da base total encontrada, o
valor a ele correspondente?
É isto que acontece no cálculo da folha normal do mês, ou seja, se os
rendimentos que incidem INSS compõem positivamente a base de cálculo, o
desconto de faltas também compõe a base de cálculo, o qual deve ser subtraído
do somatório total, para só então, aplicar o saldo à respectiva faixa da
tabela de INSS (8%, 9% ou 11%).
"Estranhamente" em relação à parte que reduz a base de cálculo
(aviso prévio descontado do empregado) não é tratada no Decreto pelo Governo,
já que nesta terra ao Fisco tudo e ao contribuinte, nada.
PREVIDÊNCIA OU CONTRIBUINTES - A QUEM CABE A RAZÃO?
A Previdência sempre levou isto adiante com base no argumento de que a
Justiça Trabalhista garante o aviso prévio indenizado como tempo de serviço e,
consequentemente, tal período é contado para fins de aposentadoria, daí a
justificativa da Receita na incidência do tributo.
No entanto, tal justificativa viola o conceito legal de salário de contribuição
citado pela lei, conforme já relatado anteriormente.
Assim como ocorreu o reconhecimento pela Receita Federal do Brasil (Solução de Divergência 1/2009) sobre a não incidência
de imposto de renda sobre férias indenizadas, esta divergência de entendimento
ainda é palco de muita discussão entre a máquina arrecadadora e o contribuinte
que, sentindo-se lesado, tem todo o direito de reaver eventual prejuízo junto
ao Poder Judiciário.
Em março/2014 o STJ decidiu sobre a não incidência da contribuição
previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Veja notícia completa aqui.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que não deva haver
cobrança de tributo sobre qualquer parcela indenizatória. Podemos observar nas
Jurisprudências abaixo, decisões unânimes sobre a não incidência de INSS sobre
o aviso prévio indenizado e nem sobre o 13º salário indenizado, entendendo os
Ministros da Suprema Corte que o aviso prévio não é parte do salário de
contribuição, por se tratar de uma verba indenizatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Descabe a incidência da contribuição social
sobre o aviso prévio indenizado, uma vez que não corresponde a contraprestação
pelo trabalho ou pelo tempo à disposição do empregador, mas sim indenização
pelo descumprimento de uma obrigação inscrita no art. 487 da CLT, razão
pela qual a revogação da alínea "f" do inciso V do §9º do art. 214 do
Decreto nº 3.048/99, que expressamente excluía o aviso prévio indenizado da
composição do salário de contribuição, não viabiliza a alteração do
entendimento desta Corte. Incidência do art. 896, §7º, da CLT, bem como da
Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR -
848-36.2010.5.01.0049 , Relator Ministro: André Genn de Assunção Barros, Data
de Julgamento: 04/11/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/11/2014).
RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA 1. A jurisprudência majoritária do Tribunal
Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso prévio indenizado não integra
o salário de contribuição. Assim, a contribuição previdenciária não incide
sobre aludida parcela. Precedentes. 2. Recurso de revista de que se conhece, na
espécie, e a que se dá provimento. ( RR - 244500-68.2009.5.04.0018 , Relator
Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 07/11/2014).
Portanto, se a empresa se sente lesada ao ter que recolher a
contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, cabe a ela buscar
na justiça não só o direito de não mais contribuir, bem como o de requerer o
ressarcimento de todos os valores pagos indevidamente à Receita Federal.”
É isso!
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