Plenário do STF mantém
decisão sobre competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição
previdenciária resultantes de sentença condenatória ou de homologação de
acordo. Abaixo a íntegra da notícia veiculada no site do STF:
“Por
unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos
de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 569056, apresentados pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve decisão da Corte tomada
em setembro de 2008. Na ocasião, o Tribunal negou provimento do RE e manteve
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou ao INSS a incidência
automática da contribuição previdenciária referente a decisões que
reconhecessem a existência de vínculo trabalhista.
Na sessão de 13 de
junho de 2012, o julgamento dos embargos foi interrompido por pedido de vista
do ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa
(aposentado), votou pela rejeição dos embargos por entender ausentes as
omissões apontadas pelo INSS na decisão do Plenário.
Decisão questionada
No julgamento do RE
569056, com repercussão geral reconhecida, o STF concluiu que somente os valores
resultantes de sentença condenatória ou de homologação de acordo pertencem à
competência da Justiça do Trabalho para execução. A Corte interpretou o artigo
896, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o
artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF).
O relator, ministro
Joaquim Barbosa (aposentado), além de não acolher os embargos, rejeitou também
o pedido de modulação temporal para que a decisão do STF não alcance as
contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por
sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.
Voto-vista
Em voto-vista
apresentado na sessão desta quarta-feira (19), o ministro Dias Toffoli seguiu o
relator e afirmou que não houve omissão na decisão do STF no julgamento do
mérito do RE 569056. Segundo o ministro, a pretensão do recorrente de que seja
reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições
decorrentes de sentenças declaratórias ou homologatórias de acordo, “além de
possuir caráter infringente, o que é defeso, colide diretamente com o cerne do
mérito julgado”.
O ministro afirmou
também não ser o caso de aplicar modulação dos efeitos da decisão, uma vez que
não foi declarada expressamente nenhuma inconstitucionalidade de norma.
Dessa forma, por
unanimidade, o Plenário rejeitou os embargos de declaração e o pedido de
modulação, nos termos do voto do relator.”
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