Noutra
oportunidade, neste espaço, foi afirmado ser o Direito Eleitoral e a Justiça
Eleitoral, seja no aspecto da prestação da jurisdição em si, seja para os
serviços administrativos eleitorais, recheados de regramentos que estipulam
prazos para a prática de atos. Muito já se discutiu acerca da validade de se
estabelecer regra de tempo para o alcance de um direito, quando se sabe que o
direito poderá sempre existir, ainda que impossibilitada a sua busca. No
entanto, é certo que o decorrer do tempo é uma condição para que se tenha
segurança jurídica nas relações sociais, afinal, “tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito
debaixo do céu...”(Eclesiastes 3:1).
Nesse contexto,
e para facilitar aos que militam na Justiça Eleitoral, a cada eleição o
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) edita uma resolução denominada de Calendário
Eleitoral (para as Eleições de 2014, vigeu a de nº 23.390, de 21 de maio de
2013), em que se fixaram alguns prazos de cumprimento obrigatório, tanto
atinentes aos meses antecedentes ao pleito, quanto para depois das eleições. Há
regras, no calendário, para as quais já existe previsão normativa anterior, a
exemplo da data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais e cartórios
não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados (16 de dezembro
de 2014), estando tal estipulação contida na Resolução do TSE nº 22.971/2008.
No dia 19 de dezembro de 2014 se encerra a atuação dos juízes auxiliares, em
eleições gerais, regra esta assentada no art. 96, § 3º da Lei nº 9.504/97. Mas
existem, excepcionalmente, previsões não especificadas em norma anterior (e
somente previstas na calendário), a exemplo do último dia para a diplomação dos
eleitos, 19 de dezembro de 2014 (para os escolhidos em sufrágio em 2014).
Entretanto, e
sendo este o fito dos próximos artigos, existem outros diversos prazos
eleitorais não pensados no calendário, tanto relacionados a atos
administrativos quanto para ações judiciais, constantes em resoluções e também
nas normais infraconstitucionais as quais de alguma forma regulam a matéria
eleitoral.
Iniciando pela
lei das eleições (Lei nº 9.504/97), esta logo no início, art. 4º, consagra
prazo para que o partido político possa participar das eleições. Veja-se: “poderá participar das eleições o partido
que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal
Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da
convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o
respectivo estatuto.” Tal fato jurídico impediu, exatamente, a Rede de
Sustentabilidade, idealizada por Marina Silva, de participar das Eleições de
2014, o que ensejou a “parceria” política de Marina com o falecido Eduardo
Campos.
Tal prazo se vê
no calendário, o que não ocorre com relação “as
normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações”, que “serão estabelecidas
no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei” (art. 7º da
LE). Afirma o § 1º do citado artigo que “em
caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido
estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário
Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.” Mas
são realmente diversos dispositivos fixadores de prazos eleitorais, sobre os
quais se debruçarão as nossas próximas manifestações.
(Rodrigo
Ribeiro Cavalcante, servidor do TRE/CE e Sócio do IBRADE – Instituto Brasileiro
de Direito Eleitoral. Artigo publicado no Caderno Direito & Justiça, do
Jornal O Estado, p. 2, edição de 27 de novembro de 2014)
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