TETO REMUNERATÓRIO PARA INTEGRANTES DE CARTÓRIOS
Aplicação do
teto à remuneração de interino de serventia é tema de repercussão geral. Abaixo
a íntegra da notícia veiculada no site do SFT:
“O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o
teto constitucional, ao qual todos os servidores públicos estão submetidos, é
aplicável à remuneração de substitutos (interinos) designados para o exercício
de função notarial e registral em serventias extrajudiciais. O tema será
analisado no Recurso Extraordinário (RE) 808202, de relatoria do ministro Dias
Toffoli, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.
No caso concreto, um substituto designado para
responder pelo 9° Tabelionato de Notas de Porto Alegre ingressou com mandado de
segurança contra ato da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul (TJ-RS), o qual determinou que os interinos designados para o
exercício de função delegada em serventias extrajudiciais terão remuneração
máxima não superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, segundo o preceito estabelecido no artigo 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
O impetrante pleiteou a aplicação dos princípios da
isonomia e da igualdade para estender aos substitutos os efeitos de decisão do
STF que, em medida cautelar, suspendeu determinação do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) que limitava ao teto constitucional a remuneração dos titulares
de cartórios associados à Anoreg/BR. O Órgão Especial do TJ-RS concedeu o
mandado entendendo que, como os interinos exercem atividade de natureza
privada, não seria possível aplicar o teto constitucional, pois a limitação é
destinada unicamente aos agentes e servidores públicos.
O Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso
extraordinário sustentando que transcende o interesse das partes a necessidade
de se definir a aplicabilidade do disposto no artigo 236, parágrafo 3º, da
Constituição Federal. Argumenta ainda que, em princípio, não existiria, no caso
do interino ou do designado, real delegação ao particular do exercício de
atividade pública, uma vez que não teria sido cumprida a exigência do prévio
concurso público. O governo do estado defende a legalidade do ato normativo
emitido pelo presidente do TJ-RS, praticado com base na Resolução emitida pelo
CNJ, “inclusive porque atenderia ao princípio constitucional da moralidade
administrativa”.
“’As matérias suscitadas no recurso extraordinário
apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses
subjetivos das partes, pois repercutem na sociedade como um todo e, em
particular, na gestão adequada das serventias extrajudiciais que prestam
serviço público notarial e de registro, revelando-se de inegável relevância
jurídica e social"’, afirmou o ministro Dias Toffoli em manifestação pelo
reconhecimento de repercussão geral da matéria. O entendimento do relator foi
seguido por unanimidade em deliberação do Plenário Virtual.”
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