TST: REGRA CORPORATIVA PROIBINDO RELACIONAMENTO ENTRE COLABORADORES
Acerca de regras
internas, proibindo que entre colaboradores haja relação de namoro, a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do ramo de
supermercados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, a um empregado
demitido com base em norma interna que proíbe relacionamento amoroso entre
empregados. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, redator do acórdão,
houve, no caso, "invasão da
intimidade e do patrimônio moral de cada empregado e da liberdade de cada
pessoa que, por ser empregada, não deixa de ser pessoa e não pode ser proibida
de se relacionar amorosamente com seus colegas de trabalho".
No processo, o
Juízo da primeira instância entender ser devida a condenação, tendo, todavia, a
sentença sido reformada, na segunda instância, entendendo o TRT inexistir
direito indenizatório. Ao julgar recurso da empresa contra a condenação imposta
pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a norma do supermercado não era
discriminatória e o absolveu do pagamento de R$ 30 mil por dano moral determinado
pelo juiz de primeiro grau.
Entretanto, para
o ministro do TST Freire Pimenta, "é
indiscutível que preceitos constitucionais fundamentais foram e ainda estão
sendo gravemente atingidos de forma generalizada por essa conduta
empresarial" – entre eles o da liberdade e o da dignidade da pessoa humana. Freire Pimenta citou precedente da
Terceira Turma do TST, da relatoria da ministra Rosa Weber, atualmente no
Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou exatamente o recurso da companheira
do ex-empregado da empresa (AIRR-121000-92.2009.5.04.0008). A Turma decidiu, na
época, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) favorável à empregada.
Na votação da Segunda
Turma, a ministra Delaíde Alves Miranda Arantes também considerou a norma
"abusiva" por ir além do poder de decisão da companhia. "A empresa pode normatizar o ambiente
interno de trabalho, determinando que não se namore durante o expediente. Essa
regulamentação é possível e está dentro do poder diretivo da empresa",
explicou ela. Por maioria, a Turma acolheu o recurso do ex-empregado, por
violação ao patrimônio moral (artigos 5º, inciso X, da Constituição
Federal e 927 do Código Civil), e restabeleceu a condenação de indenização de R$ 30 mil por danos morais.
Determinou, ainda, o envio da decisão para o Ministério Público do Trabalho
para as providências que entender necessárias.
Tudo transcorre
no Processo TST-RR-122600-60.2009.5.04.0005.
É
isso!
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