Prazo de desincompatibilização em
eleição suplementar é tema de repercussão geral. Veja a notícia veiculada no
site do STF:
“A
aplicação do prazo de desincompatibilização de seis meses – previsto no artigo
14, parágrafo 7º, da Constituição Federal – às eleições suplementares é tema
com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O
alcance do dispositivo é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 843455, de
relatoria do ministro Teori Zavascki.
No
caso em análise, após a cassação do cargo do prefeito de Goiatuba (GO) em razão
da prática de abuso de poder econômico, o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás
(TRE-GO) publicou a Resolução 210/2013 para organizar e agendar nova eleição. A
norma estabeleceu que as convenções partidárias acontecessem entre os dias 25 e
28 de julho de 2013, e que o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a
escolha do candidato pelo partido. A eleição suplementar foi marcada para o dia
1º de novembro.
A
esposa do prefeito cassado, autora do recurso, foi a escolhida pelo partido
para disputar o cargo e apresentou registro de candidatura à Justiça Eleitoral
em 29 de julho, dentro do prazo estabelecido pela resolução do TRE-GO.
O
registro de candidatura foi inicialmente deferido. Contra essa decisão, foi
interposto recurso ao TRE-GO, provido sob o argumento do não cumprimento do
prazo de desincompatibilização. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a
decisão do tribunal regional e indeferiu o registro de candidatura.
No
recurso extraordinário ao STF, a candidata alega que a decisão ofende o artigo
14, parágrafo 7º, da Constituição Federal, “pois não há como exigir que um
candidato se desincompatibilize anteriormente a um acontecimento inexistente,
não previsto nos seis meses anteriores à data da eleição”. Para a recorrente, o
dispositivo deve ser interpretado “de modo a excluir de seu campo de
incidência, em razão das peculiaridades do caso e da total impossibilidade
prática de sua aplicação, as eleições convocadas para serem realizadas em prazo
menor que seis meses”.
Assim,
pede o provimento do recurso para que a sentença do juízo de primeiro grau seja
restabelecida e o pedido de registro de candidatura deferido.
“Trata-se
de matéria de cunho eminentemente constitucional, dotada de relevância política
e jurídica”, afirmou o ministro Teori Zavascki, em manifestação pelo
reconhecimento de repercussão geral da matéria. O relator disse ainda que, além
da abrangência do prazo de desincompatibilização, também está em questão no
recurso a legitimidade do ato do TRE-GO que o reduziu.”