A
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de consignação em
pagamento movida pela União contra sociedade empresária por ela contratada para
a prestação de serviços terceirizados, caso a demanda tenha sido proposta com o
intuito de evitar futura responsabilização trabalhista subsidiária da
Administração nos termos da Súmula 331 do TST. Ou seja, decidiu o STJ não ser o
foro competente o da Justiça Comum Federal, mas sim o foro trabalhista. [STJ.
2ª Seção. CC 136.739-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/9/2015]
quinta-feira, 10 de dezembro de 2015
PRESCRIÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O prazo prescricional em ação de improbidade
administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do
segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o
segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória
do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da
reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. Assim, o prazo
prescricional quanto à improbidade praticada em 2002 somente se iniciou em
dezembro de 2008 com o término do segundo mandato. [STJ. 2ª Turma. REsp
1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015]
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
ATUALIZAÇÃO
LEGISLATIVA:
DOU de 10 de dezembro de 2015
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Lei Complementar nº 153, de 9.12.2015 - Altera o art. 3º
da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo
Penitenciário Nacional - FUNPEN, e dá outras providências.
Decreto nº 8.586, de 9.12.2015 - Altera o
Decreto nº 6.754, de 28 de janeiro de 2009, que regulamenta a Lei nº 10.304,
de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre a transferência ao domínio do
Estado de Roraima de terras pertencentes à União.
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DOU de 9 de dezembro de 2015
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Lei nº 13.203, de
8.12.2015 - Dispõe sobre a repactuação do risco
hidrológico de geração de energia elétrica; institui a bonificação pela
outorga; e altera as Leis nos 12.783, de 11 de janeiro
de 2013, que dispõe sobre as concessões de energia elétrica, 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, que disciplina o regime das concessões de serviços públicos
de energia elétrica, 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho
Nacional de Política Energética, 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe
sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em
eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias
e autorizadas do setor de energia elétrica, 10.438, de 26 de abril de 2002,
10.848, de 15 de março de 2004, que dispõe sobre a comercialização de energia
elétrica, e 11.488, de 15 de junho de 2007, que equipara a autoprodutor o
consumidor que atenda a requisitos que especifica. Mensagem de veto
Lei nº 13.202, de
8.12.2015 - Institui o Programa de Redução de
Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a
atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis nos 12.873,
de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de
julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro
de 2011; e dá outras providências. Mensagem de
veto
Medida
Provisória nº 701, de
8.12.2015 - Altera a Lei nº 6.704, de 26 de
outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº
9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de
2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712, de
30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de
Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei nº 857, de 11 de
setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações
exequíveis no Brasil.
Medida
provisória nº 700, de
8.12.2015 - Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21
de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos, e dá outras providências.
Decreto nº 8.585, de
8.12.2015 - Altera o Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro
de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do
Serviço Militar, para dispor sobre certificados militares.
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DOU de 8 de dezembro de 2015
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Decreto nº 8.584, de
7.12.2015 - Altera o Decreto nº 7.397, de 22 de dezembro
de 2010, que institui a Estratégia Nacional de Educação Financeira - ENEF e
dispõe sobre sua gestão.
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segunda-feira, 7 de dezembro de 2015
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES EM ARARIPE-CE
ELEIÇÕES SUPLEMENTARES EM ARARIPE/CE SÃO REALIZADAS. ABAIXO A NOTÍCIA ELEITORAL.
“Os eleitores de Araripe, município da região sul do Ceará, que fica a 526 quilômetros de Fortaleza, voltaram às urnas neste domingo, 6 de dezembro, para eleger o novo prefeito. Venceu o candidato Giovane Guedes Silvestre, com 72,82% dos votos válidos, da coligação PT/PR/DEM/PSDC, que tem como vice-prefeito Francisco de Sales Alves Andrade.
O novo prefeito Giovane Guedes Silvestre derrotou Damião Rodrigues de Alencar, da coligação PSD/PP/PROS, que tinha como candidato a vice-prefeito Francisco Bosco dos Santos e alcançou 27,18% dos votos válidos.
A eleição suplementar foi realizada em decorrência de decisão do Pleno do TSE, no último dia 22/9, no Recurso Especial n.º 13426, que ratificou decisão da Corte do TRE-CE, mantendo a cassação do prefeito e do vice-prefeito de Araripe, José Humberto Germano Correia e Guilherme Lopes de Alencar, e determinando a realização de novas eleições.
Na eleição deste domingo, em Araripe, compareceram às urnas 11.322 eleitores dos 17.127 aptos a votar, registrando uma abstenção de 33,89%. Houve ainda 4,43% de votos nulos e 3,21% de brancos. Os eleitores votaram em 64 seções com urnas espalhadas em 40 locais do município. Nenhuma das urnas apresentou problema e as eleições se desenrolaram com tranquilidade. A apuração foi concluída às 18h43.
O juiz da 68ª Zona Eleitoral, Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, presidiu o pleito, tendo como chefe de cartório, Gilson Carvalho, e, atuando como promotora eleitoral, Nara Rúbia Silva Vasconcelos Guerra.”
Fonte: intranet do TRE/CE, http://intranet.tre-ce.jus.br/servicos/informativo-eletronico/informativo/2015/12/araripe-tem-novo-prefeito-escolhido-em-eleicao-suplementar
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: sem destaques.
DOU de 7 de dezembro de 2015:
Lei nº 13.201, de 4.12.2015 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 331.755.228,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 13.200, de 4.12.2015 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência Social, crédito especial no valor de R$ 368.258.333,00, para o fim que especifica.
Decreto nº 8.583, de 4.12.2015 - Altera o Decreto nº 7.974, de 1º de abril de 2013, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa.
Decreto nº 8.582, de 4.12.2015 - Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que especifica.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2015
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
DOU de 4 de dezembro de 2015:
Lei Complementar nº 152, de 3.12.2015 - Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Decreto nº 8.581, de 3.12.2015 - Altera o Decreto no 8.456, de 22 de maio de 2015, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2015.
DOU de 3 de dezembro de 2015 - Edição extra:
Lei nº 13.199, de 3.12.2015 - Altera os dispositivos que menciona da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015.
DOU de 3 de dezembro de 2015:
Lei nº 13.198, de 2.12.2015 - Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Justiça, das Relações Exteriores, dos Transportes, da Defesa e da Integração Nacional, no valor de R$ 950.246.149,00, para os fins que especifica.
DOU de 2 de dezembro de 2015:
Lei nº 13.197, de 1º.12.2015 - Altera a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, para transformar em cargos de nível superior os cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal.
Lei nº 13.196, de 1º.12.2015 - Altera a Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para dispor sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) e prorrogar a vigência de incentivo fiscal no âmbito dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), e a Lei no 12.529, de 30 de novembro de 2011, para dispor sobre as taxas processuais sobre os processos de competência do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade); autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor dos preços dos serviços e produtos e da taxa estabelecidos pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; e prorroga a vigência de incentivos fiscais previstos na Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993. Mensagem de veto
quinta-feira, 26 de novembro de 2015
SÚMULAS ELEITORAIS VIII
Ao retomar o estudo das
súmulas editadas pelo TSE, a de nº 6 preceitua ser “inelegível,
para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14
da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo
há mais de seis meses do pleito”. O enunciado, baixado em outubro de 1992,
quando o TSE era presidido pelo então Ministro Paulo Brassard, encontra-se
diretamente relacionado à chamada inelegibilidade reflexa, ou por parentesco,
prevista no § 7º do art. 14 da CF/88, estando o entendimento, embora não
revogado ou cancelado formalmente pelo TSE, sem efeito jurídico. A mudança se
iniciou com o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE nº
344.882, em que se discutia a hermenêutica da Emenda Constitucional nº 16/97,
esta que instituiu no ordenamento jurídico o instituto da reeleição. O STF
firmou o entendimento do sentido de que o cônjuge e parentes do chefe do Executivo
são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver
se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. Edson de
Resende de Castro, em seu livro Curso de Direito Eleitoral (Ed. Del Rey, 7 ed,
2014, Belo Horizonte, p. 162) resume bem a melhor interpretação para o § 7º do
art. 14 da CF, verbis: “Em resumo, pode-se dizer que o titular do
Executivo atrai a inelegibilidade do seu cônjuge e dos seus parentes até 2º grau, para qualquer cargo no território da
sua jurisdição, se não se desincompatibilizar até seis meses antes do pleito.
No entanto, o seu afastamento devolve a elegibilidade ao cônjuge e aos
parentes, desde que o faça naquele prazo e desde que, ainda ,tivesse direito à
reeleição.”
O tema (objeto da Súmula 6)
comporta diversas análises, podendo-se destacar, também, o fato de que o Código
Civil (Lei nº 10.406/2002), nos arts. 1.591 a 1.595, traz as hipóteses de
relação de parentesco e, nos arts. 1.723 a 1.727, os aspectos relativos à união
estável e concubinato. O TSE, em decisão de 15.2.2011, no REspe nº 5410103,
pacificou entendimento no sentido de que “o
vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade
social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da
inelegibilidade prevista neste parágrafo.”
O Tribunal Superior, em
18.9.2008, a partir do REspe nº 29.730, vem afirmando que o “vocábulo jurisdição deve ser interpretado
no sentido de circunscrição, nos termos do art. 86 do CE/65, de forma a
corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.” Em
1º.10.2004, o TSE, no REspe nº 24564, destacou que “os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que
ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra
de inelegibilidade prevista neste parágrafo.” E mais: no REspe nº 19422-TSE
e no RE nº 409.459-STF, este último de 20.4.2004, definiu-se que a ressalva
final constante no § 7º possui aplicação apenas aos titulares de cargo eletivo
e candidatos à reeleição, não se estendendo aos respectivos suplentes.
Por fim, destaque para a Súmula
Vinculante nº 18, editada em 2009-STF, afirmativa de que "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da
Constituição Federal", existindo outros aspectos importantes em volta
do citado enunciado (nº 6), aos quais se ofertará seguimento na próxima
oportunidade.
(Rodrigo Ribeiro Cavalcante. Jornal O
Estado, Caderno Direiro & Justiça, edição de 26 de novembro de 2015, p. 2)
sexta-feira, 23 de outubro de 2015
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA: destaques importantes
ATUALIZAÇÃO
LEGISLATIVA, destacando-se: (I) definição da profissão de artesão: aspecto
relacionado ao CDC; (III) dispor sobre desconto em folha de pagamento de
valores destinados ao pagamento de cartão de crédito; (IV) ratificação dos
registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras
públicas situadas nas faixas de fronteira; (V) Altera a Lei no 12.869,
de 15 de outubro de 2013, acerca do regime de permissão de serviços públicos.
21 de outubro de 2015
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Lei nº 13.180, de
22.10.2015 - Dispõe sobre a profissão de artesão e
dá outras providências.
Lei nº 13.179, de 22.10.2015 - Obriga
o fornecedor de ingresso para evento cultural pela internet a tornar
disponível a venda de meia-entrada por esse veículo.
Lei nº 13.178, de
22.10.2015 - Dispõe sobre a ratificação dos
registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras
públicas situadas nas faixas de fronteira; e revoga o Decreto-Lei no 1.414,
de 18 de agosto de 1975, e a Lei no 9.871, de 23 de
novembro de 1999.
Lei nº 13.177, de
22.10.2015 - Altera a Lei no 12.869,
de 15 de outubro de 2013, acerca do regime de permissão de serviços públicos.
Mensagem de
veto total nº 441 de
22.10.2015 - Projeto de Lei Complementar nº 274, de 2015 (nº
124/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a
aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos
do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal".
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22 de outubro de 2015
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Lei nº 13.176, de
21.10.2015 - Acrescenta inciso IX ao art. 964 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil, para outorgar privilégio especial, sobre os produtos do abate, ao
credor por animais.
Lei nº 13.175, de
21.10.2015 - Acrescenta art. 2o-A
à Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe
sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para
o consumidor, para obrigar a informação do preço por unidade de medida na
comercialização de produtos fracionados em pequenas quantidades.
Lei nº 13.174, de
21.10.2015 - Insere inciso VIII no art. 43 da Lei
no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, entre as finalidades
da educação superior, seu envolvimento com a educação básica.
Lei nº 13.173, de
21.10.2015 - Dispõe sobre autorização para a
realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia
elétrica temporária para os Jogos Rio 2016; altera as Leis nos 11.473,
de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre cooperação federativa no âmbito da
segurança pública, 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa
Minha Casa, Minha Vida e a regularização fundiária de assentamentos em áreas
urbanas, 12.035, de 1o de outubro de 2009, que
institui o Ato Olímpico, e 12.462, de 4 de agosto de 2011, que institui o
Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC); e revoga o art. 5o-A
da Lei no 12.035, de 1o de
outubro de 2009. Mensagem de
veto
Lei nº 13.172, de
21.10.2015 - Altera as Leis nos 10.820,
de 17 de dezembro de 2003, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores
destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Lei nº 13.171, de
21.10.2015 - Dispõe sobre o empregador rural;
altera as Leis nos 8.023, de 12 de abril de 1990, e
5.889, de 8 de junho de 1973; e dá outras providências. Mensagem de
veto
Decreto nº 8.544, de
21.10.2015 - Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro
de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro
de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto e o Decreto nº 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI.
Decreto nº 8.543, de
21.10.2015 - Altera o Decreto nº 8.415, de 27 de
fevereiro de 2015, que regulamenta a aplicação do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
Reintegra.
Decreto de
21.10.2015 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Judiciário e do Poder
Executivo, do Ministério Público da União, de Encargos Financeiros da União e
de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito
suplementar no valor de R$ 8.762.319.438,00, para reforço de dotações
constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto de
21.10.2015 - Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, em favor da Via 040 - Concessionária da BR-040 S.A., os
imóveis que menciona, localizados no Município de Cristalina, Estado de
Goiás.
Decreto de
21.10.2015 - Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, em favor da MGO Rodovias - Concessionária de Rodovias Minas
Gerais Goiás S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de
Catalão, Estado de Goiás.
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21 de outubro de 2015
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Decreto de
20.10.2015 - Transfere dotações orçamentárias constantes
do Orçamento de Investimento para 2015 da empresa Amazonas Distribuidora de
Energia S.A. para a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A.
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STF E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ELEITORAL
Vejam
que a Lei nº 12.875/2013 promoveu alterações na: (I) Lei dos Partidos Políticos
(Lei 9.096/95); (II) Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Mudança na Lei dos
Partidos Políticos: a Lei 12.875/2013 determinou que, para os fins de
distribuição dos recursos do Fundo Partidário, deveriam ser desconsideradas as
mudanças de filiação partidária. Dessa feita, a Lei 12.875/2013 determinou que
o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo)
durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na
última eleição. O objetivo foi evitar que, com a mudança, o partido de destino
recebesse mais verbas do fundo partidário. Mudança na Lei das Eleições: a Lei
nº 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição do tempo de rádio e
TV, seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o
Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo)
durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na
última eleição. Mais uma vez, o objetivo aqui da Lei 12.875/2013 foi o de
evitar que o partido de destino recebesse mais tempo de rádio e TV. Assim, de
acordo com as regras da Lei 12.875/2013, os partidos novos ficariam com
pouquíssimos recursos do Fundo Partidário e reduzidíssimo tempo de rádio e TV.
Pois
bem: o STF entendeu que as mudanças efetuadas são inconstitucionais. Entendeu o
STF no sentido de que no sistema proporcional, não há como afirmar,
simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à
legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a
legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O
voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá
em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e
transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de
fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na
hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso
proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos
deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais
foram eleitos. [STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
1º/10/2015]
Fonte:
dizerodioreito
quarta-feira, 21 de outubro de 2015
STF declara a constitucionalidade da Lei nº 13.107/2015
STF
declara a constitucionalidade da Lei nº 13.107/2015. Referida norma alterou a
Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos. Primeiramente,
a Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as
pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão
fazer parte de outros partidos políticos. Depois, a nova norma determinou que
somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam
obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5
anos. Antes não havia essa exigência. Essas duas mudanças foram impugnadas por
meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são
compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional
dos partidos políticos. [STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgado em 30/9/2015]
terça-feira, 20 de outubro de 2015
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE FAZER PARTE DE COMISSÃO PROCESSANTE
A
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade de
processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado contra investigador de
Polícia Civil demitido por ato do governador do Paraná. De acordo com o
colegiado, a nulidade do PAD ocorreu em virtude da atuação de promotores de
Justiça perante o conselho da Polícia Civil. Em verdade, o STF já havia
enfrentado o assunto, tendo decidido pela nulidade dos atos praticados no
processo administrativo disciplinar. Veja a ementa emitida pelo STJ e, em
seguida, pelo STF.
STJ:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ.
ACOLHIMENTO PELO GOVERNADOR DO ESTADO. DEMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. NULIDADE. I - A Primeira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a
participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil
torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar servidor
público estadual por prática de ato infracional. Precedentes.
II - Recurso ordinário provido, para
reconhecer a nulidade do processo administrativo disciplinar, a partir da designação
ou intervenção de promotores de justiça para atuar no caso perante o Conselho
da Polícia Civil.” [RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.493 - PR
(2009/0184273-9)]
STF:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSELHO ESTADUAL
DA POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO INVESTIDO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA
DISCIPLINAR REFERENTE A SERVIDORES POLICIAIS – PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NA COMPOSIÇÃO DESSE ÓRGÃO COLEGIADO – INADMISSIBILIDADE –
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 128, § 5º, N. II, “D”) – POSSIBILIDADE DE O
MEMBRO DO “PARQUET” EXERCER CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA APENAS
EM ÓRGÃOS SITUADOS NA PRÓPRIA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO –
SITUAÇÃO INOCORRENTE NO CASO – RESOLUÇÃO CNMP Nº 5/2006 – PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (RE 676733 AgR,
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 16-08-2013 PUBLIC 19-08-2013)
STJ: pedido em contestação e reconvenção em execução
Diz-se
que em defesa se contesta o pedido inicial e se pugna pela improcedência da
demanda – caso assim seja. Diz-se que para se fazer pedido, em contestação, é
preciso que o rito da demanda aceita pedido contraposto, ou que a parte se
utilize da chamada reconvenção. No entanto, compensação de dívida é possível
ser alegada em contestação. Veja o precedente do STJ, recentíssimo:
“A compensação
de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da
obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de
contradireito do réu. A compensação pode ser alegada em contestação como
matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em
obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.” [STJ. 3ª Turma.
REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015]
Noutro
passo, é incabível reconvenção em processo de execução. Veja:
“É incabível o
oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem
como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se
inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento
de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o
prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem
finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a
mesma demanda dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de
encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra
definido. Esse entendimento persiste mesmo com a entrada em vigor do CPC 2015.” [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015]
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
ATUALIZAÇÃO
LEGISLATIVA: destaque para a Lei nº 13.170. Abaixo os atos normativos.
DOU 19 de outubro de 2015
|
Lei nº 13.170, de
16.10.2015 - Disciplina a ação de
indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do
Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU.
Decreto nº 8.542, de 16.10.2015 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Islâmica do Irã sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos, firmado em Brasília, em 23 de novembro de 2009. |
DOU 16 de outubro de 2015
|
Decreto de
15.10.2015 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos
Financeiros da União e de Transferências a Estados, Distrito Federal e
Municípios, crédito suplementar no valor de R$ 25.150.032,00, para reforço de
dotações constantes da Lei Orçamentária vigente
|
segunda-feira, 19 de outubro de 2015
STF REAFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores
a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Abaixo a notícia jurídica:
“A decisão foi tomada pelo Plenário
Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida.
No caso em questão, uma professora foi admitida em
1982 pelo Estado do Piauí, por meio de contrato celetista e sem aprovação em
concurso público, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição
Federal de 1988. Ela sustenta que o advento do regime jurídico único dos
servidores públicos no Piauí não altera a natureza celetista de seu vínculo com
o estado, uma vez que ingressou em seus quadros sem a realização de concurso
público.
Afirma, que, apesar de estar submetida ao regime
celetista, o Piauí nunca recolheu os depósitos referentes ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS). Por isso, requer o pagamento dos depósitos do fundo
relativos a todo o período de trabalho (sob regime da CLT), devidamente
atualizados.
As instâncias ordinárias acolheram a reclamação
trabalhista, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
suscitada pelo estado. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso
interposto pelo Piauí foi negado e, em seguida, o estado trouxe o
caso ao Supremo.
Segundo o relator do ARE 906491, ministro Teori
Zavascki, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da
Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta
de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF referendado decisão que
concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo
114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça
Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele
vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
Posteriormente, com base nesse precedente e em
diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da
Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local.
Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial
estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.
O ministro Teori Zavascki registrou que o caso dos
autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos
precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo
subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei
especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na
qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime
da CLT”, apontou.
De acordo com o relator, é incontroverso que o
ingresso da professora no serviço público se deu sem a prévia realização de
concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime
celetista para o estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim, considerando
que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi
hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder
Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar
e julgar a reclamação trabalhista”, sustentou, frisando que é dessa forma que
as Turmas e o Plenário têm decidido.
Assim, o relator se manifestou pela existência de
repercussão geral da questão e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência
dominante sobre a matéria, “conhecendo do agravo para negar provimento ao
recurso extraordinário”. A manifestação do ministro Teori quanto à repercussão
geral foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No
tocante à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Gilmar
Mendes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.” [ARE 906491]
Fonte:
www.stf.jus.br.
REFORMA ELEITORAL JÁ É OBJETO DE ADI NO STF
A Rede de Sustentabilidade já começou a utilizar a sua “prerrogativa
(competência) para questionar, em ADI, dispositivo contido na reforma eleitoral
de 2015 – Lei nº 13.165/2015. ADI questiona perda de mandato de parlamentar que
se desfiliar para criar novo partido. Abaixo a íntegra da notícia jurídica.
“A Rede Sustentabilidade ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5398, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivo da Lei
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) introduzido pela Lei 13.165/2015
(minirreforma eleitoral), que estabelece as hipóteses de justa causa para a
desfiliação partidária. De acordo com a legenda, a criação de novo partido
político deve ser hipótese de justa causa para desfiliação. “As normas que
expressem limitações à liberdade de criação partidária violam a Constituição
Federal”, afirma a ADI.
O partido alega que até a edição da minirreforma
eleitoral não havia controvérsia jurídica quanto ao tema. Sustenta que a
Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), disciplinava a
matéria em debate e era a norma vigente quando do registro do estatuto do novo
partido no TSE. “Para que, após criado, possa funcionar adequadamente e cumprir
a sua finalidade estatutária, é fundamental que atraia o maior número possível
de filiações, inclusive de parlamentares eleitos, filiados a partidos políticos
já existentes, que simpatizem com a inspiração daquela nova agremiação,
desejando fazer parte dos seus quadros”, diz.
Além disso, o partido sustenta que a norma vai de
encontro ao entendimento do STF no julgamento da ADI 4430, sobre o
sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. De acordo com
o partido, na ocasião do julgamento, a Corte afirmou ser inconstitucional
qualquer interpretação que prive o novo partido político de receber detentores
de mandatos eletivos legitimamente em seus quadros, respeitando-se o prazo de
30 dias contados do registro do estatuto no TSE, sob pena de violar o princípio
da livre criação de partidos políticos, do pluralismo e do princípio
democrático.
A decisão do STF, de acordo com o partido,
resguardou ainda a segurança jurídica “gerando previsibilidade da conduta
devida para detentores de mandatos eletivos que desejassem se filiar nas novas
agremiações”. No caso específico dos partidos políticos criados antes da
vigência da Lei 13.165/2015, cujo prazo de 30 dias para as filiações de
detentores de mandato eletivo ainda estava fluindo, a Rede afirma que a norma
“feriu às mancheias direito adquirido e trouxe imenso prejuízo para a sua
esfera jurídica àqueles com o prazo ainda fluindo”.
A legenda aponta ainda violação ao princípio da
irretroatividade. Para ela, o efeito normal da lei nova é incidir desde a sua
vigência e para o futuro. “O que não se admite, e ofende a dignidade da pessoa
humana, ofende o princípio da não-surpresa, viola a segurança jurídica, é
quando a retroatividade opera para jurisdicizar fatos já consumados no passado
como lícitos e atribuir-lhes, no passado, presente ou futuro, sanções
inexistentes ou alargadas ao seu tempo”, declara.
Na ADI, o partido salienta também que a norma
em debate visa inviabilizar o funcionamento dos partidos novos, tornar
impossível a sua organização e funcionamento, reduzindo, dessa forma, o
pluralismo político.
Assim, requer a concessão da medida liminar para
suspender a eficácia do artigo 22-A da Lei 9.096/1995, na parte em que
veda justificativa para a filiação a novos partidos políticos. Pede
ainda a reabertura do prazo de 30 dias para as filiações aos novos
partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei
13.165/2015, afastando a aplicação retroativa para situações jurídicas já
consolidadas.
O relator da ADI 5398 é o ministro Luís Roberto
Barroso.”
Fonte:
www.stf.jus.br.
quarta-feira, 14 de outubro de 2015
STF SUSPENDE DECISÃO DO TSE SOBRE O ASSUNTO ÍNDICE DE CÁLCULO TRABALHISTA
O
STF, por meio do Ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão
proferida pelo TST, relativamente à forma de correção de débitos trabalhistas. Abaixo
a íntegra da notícia jurídica, destacando-se que a discussão gira em torno da
escolha entre a Taxa Referencial Diária (TRD) e o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
“Liminar suspende
decisão do TST sobre correção de débitos trabalhistas
O ministro
Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
os efeitos de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) que
determinou a substituição dos índices de correção monetária aplicada aos
débitos trabalhistas. A decisão do TST, proferida em agosto deste ano, afastou
o uso da Taxa Referencial Diária (TRD) e determinou a adoção do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Segundo a liminar do
ministro Dias Toffoli, concedida em Reclamação (RCL 22012) ajuizada pela
Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), a decisão do TST extrapolou o
entendimento fixado pelo STF no julgamento das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, relativas à sistemática de pagamento
de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Além disso,
a alteração da correção monetária determinada pela corte trabalhista atingiu
não só o caso concreto, mas todas as execuções em curso na Justiça trabalhista.
Isso porque na mesma decisão o tribunal decidiu oficiar ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho (CSJT) para providenciar a ratificação da “tabela única” da
Justiça do Trabalho.
O relator destacou que
a tabela em questão possui caráter normativo geral e tem o condão de esvaziar a
força normativa do artigo 39 da Lei 8.177/1991, na qual foi fixada a TRD para a
correção de débitos trabalhistas. Em análise preliminar do caso, o ministro
afirmou que a posição adotada pelo TST usurpou a competência do STF para
decidir, como última instância, controvérsia com fundamento na Constituição
Federal, uma vez que o referido dispositivo da Lei 8.177/1991 não foi apreciado
pelo Supremo em sede de controle concentrado de constitucionalidade ou mesmo
submetido à sistemática da repercussão geral.
Por fim, assinalou que
a decisão do Supremo nas ADIs sobre o regime de precatórios – julgando
parcialmente inconstitucional a EC 62/2009 – não alcançou a hipótese tratada
pelo TST, relativa a débitos trabalhistas, mas tão somente débitos da fazenda
pública. “Essa tabela implementa o IPCA-E como índice de atualização monetária
de débitos em hipóteses diversas da que foi submetida à análise desta Suprema
Corte nas ADIs 4357 e 4425 – dívida da Fazenda Pública no período entre a
inscrição do débito em precatório e seu efetivo pagamento.” [Reclamação RCL 22012]
Fonte: www.stf.jus.br
terça-feira, 13 de outubro de 2015
STF: Suspensos os efeitos de rito sobre tramitação de impeachment da Presidente da República
Suspensos os
efeitos de rito sobre tramitação de impeachment da Presidente da República. Abaixo
a íntegra da notícia jurídica:
“Os
ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiram liminares para suspender os efeitos da Resposta à Questão de Ordem
105/2015, decidida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha
(PMDB-RJ), sobre a forma de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente Dilma
Rousseff por suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos
eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem.
As liminares foram deferidas nos Mandados de Segurança (MS) 33837 e 33838, impetrados
respectivamente pelos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Junior
(PCdoB-MA). Os parlamentares questionam a forma como foi disciplinada a matéria
pelo presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem, bem como a
inadmissão de recurso contra tal ato para o Plenário da Casa Legislativa.Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia “apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis”, pois trata de tema constitucional maior. “Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares”, observou.
Como os mandados de
segurança foram impetrados contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, a
decisão sobre o mérito da questão, ou em caso de recurso, será tomada pelo
Plenário do STF.
Teori Zavascki
Ao analisar o MS
33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a
forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente
da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de
admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do
seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”.
Na avaliação do
relator, tais questões são realçadas pelo disposto no artigo 85 da Constituição
Federal, segundo o qual as normas de processo e julgamento dos crimes de
responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por
meio de uma lei especial.
“Ora, em processo de
tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado
e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo
legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja
fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”, afirmou Zavascki em sua decisão.
O ministro
acrescentou que, no caso, os documentos apresentados junto a petição inicial do
mandado de segurança “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o
inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só,
justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito”.
Por fim, Zavascki
deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na
questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos relacionados à execução
da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos
Deputados]”.
Rosa Weber
Decisão no mesmo
sentido foi tomada pela ministra Rosa Weber no MS 33838. Ela deferiu
liminar “para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e
todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente
mandado de segurança”.
De acordo com a
ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e
autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso
porque coloca em jogo o texto da Lei Maior. “Não há como desconsiderar, pelo
menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes
em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura
constitucional”, pontuou.
No mandado de segurança,
o parlamentar relata dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem
apresentada pela Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a
manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido
por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para
interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem.
Reclamação
A ministra Rosa Weber
também deferiu liminar na Reclamação (RCL) 22124, ajuizada pelos deputados
federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) contra o ato do
presidente da Câmara do Deputados na questão de ordem. Os parlamentes sustentam
que Eduardo Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachment não previsto na Lei 1.079/1950 nem no
regimento da Casa, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante (SV) 46 do
STF. O verbete dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União”.
A relatora explicou que
ato reclamado aparentemente fixa, em caráter abstrato e pro
futuro, normas procedimentais para o trâmite de denúncias contra a
presidente da República por crime de responsabilidade. A validade de tal ato,
segundo a ministra, deve ser apreciada à luz do artigo 85, parágrafo único, da
Constituição Federal, o qual prevê que “tais crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. Em exame
preliminar do caso, a ministra destacou que a controvérsia apresenta “estatura
eminentemente constitucional”, o que respalda a plausibilidade da tese quanto a
uma possível contrariedade à diretriz fixada na SV 46.
Assim, a ministra Rosa
Weber concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, até o
julgamento final da reclamação. Ela também determinou que o presidente da
Câmara se abstenha de “receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou
recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de
responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à
Questão de Ordem 105/2015.”
Fonte: www.stf.jus.br
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA
ATUALIZAÇÃO
LEGISLATIVA:
DOU
de 13-10-2015:
Decreto nº 8.540,
de 9.10.2015 - Estabelece, no
âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
medidas de racionalização do gasto público nas contratações para aquisição de
bens e prestação de serviços e na utilização de telefones celulares
corporativos e outros dispositivos.
DOU
de 9-10-2015:
Decreto nº 8.539,
de 8.10.2015 - Dispõe sobre o uso
do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
quinta-feira, 8 de outubro de 2015
TSE: informações acerca da reforma eleitoral trazida pela Lei nº 13.165/2015
Em continuidade, o TSE vem divulgando informações
acerca da reforma eleitoral trazida pela Lei n° 13.165/2015. Abaixo algumas mudanças:
“Registro
partidário
A nova lei
modificou o parágrafo 1º, artigo 7º, da Lei dos Partidos Políticos, ao definir
um prazo de dois anos para comprovar o apoiamento de eleitores não filiados
para a criação de novas agremiações. Os demais requisitos permaneceram
intactos, ou seja, a Justiça Eleitoral continuará admitindo somente o registro
do estatuto das legendas que tenham caráter nacional, após a “comprovação do
apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo
menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um
terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja
votado em cada um deles”.
“Nós examinamos
alguns processos aqui no TSE nos quais havia apoios dados há oito, nove anos.
Será que aquele apoio é contemporâneo? Será que a pessoa que há oito anos
apoiou a criação de um partido político, nesse período, não se filiou a outro,
não mudou de ideia? Se você mantém a mesma ideia, afirme novamente seu apoio,
assine novamente a ficha de filiação”, destaca o ministro do TSE Henrique
Neves, ressaltando que essas questões serão, em breve, reunidas e
regulamentadas por nova resolução do Tribunal acerca do assunto.
Mudança de partido
A Reforma Eleitoral
2015 introduziu o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos. O dispositivo
trata da possibilidade de perda do mandato no caso de desfiliação partidária
sem justa causa e detalha as situações que serão consideradas como justa causa
para se desfiliar. Segundo o novo artigo, “perderá o mandato o detentor de
cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi
eleito”.
O ministro
Henrique Neves lembra que o STF, no julgamento de três mandados de segurança,
firmou o entendimento de que os mandatos pertencem aos partidos e que, dessa
forma, como o candidato é eleito como filiado de uma agremiação, ele não pode
mudar para outra legenda, simplesmente porque quer, e levar consigo o mandato.
Em seguida, o TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro
hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a
consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo
partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e
grave discriminação pessoal.
No entanto, com a
Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a
ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial
ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política
pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à
eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Segundo o ministro,
a nova hipótese introduzida pela Reforma Eleitoral, a chamada “hipótese da
janela”, não prevê um fato que gere justa causa para a saída do partido, mas
estabelece um momento no qual o candidato poderá mudar de agremiação sem sofrer
consequências no exercício do cargo para o qual foi eleito. Henrique Neves
explica que, em uma primeira leitura do novo dispositivo, no caso dos
deputados, por exemplo, a oportunidade de mudança do partido só poderá ser
exercida quando tiverem cumprido cerca de três anos e três meses do seu
mandato, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril (seis
meses antes do pleito).
Prestação de
contas
No que se refere
às contas anuais dos partidos e às de campanha, a nova lei alterou o texto do
artigo 34 da Lei 9.096, suprimindo a exigência de fiscalização sobre a
escrituração contábil das legendas. Com a alteração, a Justiça Eleitoral fica
obrigada apenas a fiscalizar a prestação de contas do partido e as despesas de
campanha eleitoral. Além disso, segundo o novo texto do inciso I, as
agremiações não mais estão obrigadas a constituir comitês para a movimentação
de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar
dirigentes partidários específicos para tal atribuição.
Com relação à
eventual desaprovação das contas, a Reforma Eleitoral 2015 introduziu o
parágrafo 5º ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos, que tem o seguinte
texto: “A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção
alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral”.
Já o artigo 37,
cujo texto foi alterado pela nova lei, taxou como única sanção para a
desaprovação das contas partidárias a devolução da importância apontada como
irregular, acrescida de multa de até 20%. Com a alteração, as legendas não mais
serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação
das contas, como previsto anteriormente. Isso só ocorrerá no caso de não
apresentação das contas, enquanto perdurar a inadimplência (artigo 37-A,
introduzido pela nova lei).
Para o ministro
Henrique Neves, é preciso destacar que em relação à prestação de contas
partidária há duas situações diferentes. A primeira é quando a legenda não
apresenta suas contas. Neste caso, a agremiação não permite que a Justiça
Eleitoral exerça fiscalização, não possibilitando saber se o dinheiro público
que foi disponibilizado ao partido foi bem ou mal utilizado. “Essa situação é
drástica, porque o partido passa a ter suas cotas do Fundo Partidário
suspensas. Se a União entrega o dinheiro aos partidos e estabelece que ele deve
ser aplicado em determinadas situações e o partido não presta contas desse
dinheiro que ele recebeu, não seria lógico continuar disponibilizando dinheiro
para o partido. Então, as cotas do Fundo Partidário são suspensas até que o
partido regularize sua situação”, explica.
O outro cenário,
de acordo com o ministro, se configura quando o partido político apresenta suas
contas à Justiça Eleitoral, mas durante a análise da prestação de contas são
identificadas algumas irregularidades, como, por exemplo, um depósito na conta
do partido efetuado por uma fonte vedada ou um recurso de origem não
identificada. “Neste caso, estamos falando de uma situação que pode levar à
desaprovação das contas e ao pagamento de uma multa, que se dará por meio de desconto.
Apresentar e ter suas contas reprovadas não é motivo para impedir alguém de
concorrer às eleições; situação diversa, porém, é a daquele partido que não
presta contas, que não atende ao comando constitucional [artigo 17 da CF]”,
observa.
Doações
O artigo 39 da Lei
9.096 também sofreu alterações com a Reforma Eleitoral 2015. O parágrafo 3º
agora estabelece que as doações aos partidos em recursos financeiros poderão
ser feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de
transferência eletrônica de depósitos; mediante depósitos em espécie
devidamente identificados; e por mecanismo disponível no site do partido, que
permita o uso de cartão de crédito ou de débito, a identificação do doador e a
emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
Fundo Partidário
A nova lei também
promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e
sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Dentre as
principais alterações, estão a do artigo 44, inciso V, da Lei 9.096. Segundo o
novo texto, os recursos do Fundo Partidário deverão ser aplicados: “na criação
e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido
político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e
de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme
percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado
o mínimo de 5% do total”.
O parágrafo 7º do
mesmo artigo, incluído pela Reforma Eleitoral 2015, trouxe outra novidade. Os
recursos do Fundo Partidário poderão, a partir de agora, a critério da
secretaria da mulher ou da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política, ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, desde que
mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas
eleitorais de candidatas do partido. Na opinião do ministro Henrique Neves,
esta é a mais importante mudança na legislação no que se refere à promoção da
participação das mulheres na política.
De acordo com o
ministro, a destinação histórica de 5% do Fundo Partidário para ações e
programas de incentivo à participação feminina na política se justifica porque
embora as mulheres sejam a maioria da população do país, elas representam a
grande minoria dos cargos públicos eletivos. “Há ainda, sim, em alguns locais,
certo preconceito com a participação feminina. Nós temos que lutar contra isso.
E não há nada que incentive mais a participação feminina do que financiar a
campanha de mulheres, para promover a igualdade entre os candidatos. Essa
alteração me parece que é a mais significativa para o incentivo da participação
feminina nas eleições”, conclui.
Além disso, o
artigo 9º da própria Lei 13.165, especifica que nas próximas três eleições
(2016, 2018 e 2020), as legendas deverão reservar, em contas bancárias
específicas, no mínimo 5% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário
destinados ao “financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas
campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere
o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”.
Propaganda
partidária
A Reforma
Eleitoral 2015 reduziu o tempo de propaganda partidária gratuita, tanto no que
se refere aos programas, quanto às inserções. Conforme o novo texto do artigo
49 da Lei 9.096, as legendas com pelo menos um representante em qualquer das
casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada
semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos cada para os
partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez
minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. O texto anterior apenas
previa a realização de um programa, em cadeia nacional, e de um programa, em
cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada.
Agora, as
agremiações que tiverem pelo menos um representante em qualquer das casas do
Congresso também têm garantida a utilização, por semestre, para inserções de 30
segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras
estaduais, do tempo total de: dez minutos, para os partidos que tenham elegido
até nove deputados federais; e 20 minutos para aqueles que tenham elegido dez
ou mais deputados. Antes, a legislação reservava o tempo total de 40 minutos,
por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e
de igual tempo nas emissoras estaduais.”
Fonte: www.tse.jus.br
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