DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ADMINISTRATIVAMENTE
O controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete – art. 71 da CF/88 e que referido tribunal (TCU), “no exercício de suas atribuições, pode
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.” (Súmula 347).
“Novidade” importante. O
Supremo Tribunal Federal (STF) entende ser possível ao TCU,
administrativamente, desconsiderar a personalidade jurídica de empresa, quando
no interesse público. Tudo em decorrência da moralidade administrativa e dos
efeitos do art. 14 da importante Lei nº 12.846/2013. Veja-se:
“Procedimento administrativo e desconsideração expansiva da personalidade
jurídica. Disregard doctrine e reserva de jurisdição: exame da possibilidade de a
administração pública, mediante ato próprio, agindo pro domo sua, desconsiderar a
personalidade civil da empresa, em ordem a coibir situações configuradoras de
abuso de direito ou de fraude. A competência institucional do TCU e a doutrina
dos poderes implícitos. Indispensabilidade, ou não, de lei que viabilize a
incidência da técnica da desconsideração da personalidade jurídica em sede
administrativa. A administração pública e o princípio da legalidade: superação
de paradigma teórico fundado na doutrina tradicional? O princípio da moralidade
administrativa: valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico,
condicionante da legitimidade e da validade dos atos estatais. O advento da Lei
12.846/2013 (art. 5º, IV, e, e art. 14), ainda em período de vacatio legis. Desconsideração da
personalidade jurídica e o postulado da intranscendência das sanções
administrativas e das medidas restritivas de direitos. Magistério da doutrina.
Jurisprudência. Plausibilidade jurídica da pretensão cautelar e configuração
do periculum
in mora. Medida liminar deferida.” (MS 32.494-MC, rel.
min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 11-11-2013, DJE de 13-11-2013.)
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