Na oportunidade
passada, discorri sobre alguns prazos eleitorais, destacando competir ao TSE editar
resolução fixando alguns prazos, a despeito de estarem os termos eleitorais
constantes na legislação ordinária. Nesse contexto, nunca é inoportuno lembrar
estar o tempo ligado à segurança jurídica, afinal, como esclarece Jônatas Milhomens, “a
influência do tempo atinge a vigência da própria lei” [Dos Prazos e do Tempo no Código de Processo Civil. Rio de Janeiro:
Forense, 1979, p. 4].
Retornando à Lei
nº 9.504/97, os parágrafos 3º e 4º do art. 7º estabelecem, respectivamente,
período (30 dias) para comunicação à Justiça Eleitoral de decisão que anule
deliberação em convenção e novo tempo para pedido de registro, em caso mudança.
Destaque para a
época compreendida entre 12 a 30 de junho do ano eleitoral (art. 8º), prevista
para as convenções partidárias, momento em que se escolherão os candidatos,
tendo a lei das eleições sido alterada pela reforma de dezembro de 2013. O art.
9º define a necessidade de o pretendente ao cargo político possuir domicílio
eleitoral de no mínimo um ano antes da data do pleito, devendo a filiação
partidária ter sido deferida também no mesmo prazo. O § 5º do art. 10 preceitua
que no “caso de as convenções para a escolha de
candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto” pela legislação, os órgãos de direção dos partidos “poderão preencher as vagas remanescentes
até sessenta dias antes do pleito”.
O
pedido de registro de candidatura ocorrerá até o dia 5 de julho de cada ano
eleitoral, iniciando-se em 1º de julho (art. 11). Com influência direta no
registro, os tribunais e conselhos de contas deverão, até 5 de julho, tornar
disponível à Justiça Eleitoral “relação
dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente” (§ 5º do art. 11), cabendo à citada Justiça Especializada
enviar “aos partidos políticos, na
respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de
todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões
de quitação eleitoral” (§ 9º do art. 11).
O
inciso IV do art. 12 estipula diretriz concernente à solução para pedidos em
que se tenham homônimos, devendo os candidatos, em 2 (dois) dias, chegar a uma
composição, trazendo ainda o art. 12, nos parágrafos 3º e 5º, regras relativas
à candidatura nata (escolha do nome) e divulgação de relações lista de
candidatos.
O registro de candidato
substituto deverá ser solicitado no prazo de 10 dias, contados do fato que deu
causa à troca, cabendo ao partido (coligação) a escolha do substituto,
consoante roteiro estatutário partidário (§ 1º do art. 13), tendo sido este o
regramento aplicado quando do falecimento do candidato Eduardo Campos,
substituído por Marina Silva, no pleito de 2014. Realce, por fim, para a reforma
de 2013, em que a “substituição só se
efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito,
exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser
efetivada após esse prazo”, isso para os cargos majoritários e
proporcionais (§ 3º do art. 13). (Rodrigo R. Cavalcante.
Publicado no Jornal O Estado. Caderno Direito & Justiça. Edição de 29 de
janeiro de 2015, p. 2)
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