ALTERAÇÕES NO NOVO CPC
A
Lei nº 10.105/2015 revogou o CPC de 1973 e estabeleceu no Ordenamento Jurídico Brasileiro
novas regras processuais civis. A seguir constam algumas inovações trazidas
pelo novo texto:
O novo CPC busca agilizar – não sei se irá conseguir – o
andamento dos processos judiciais, trazendo mais igualdade nas decisões em
casos idênticos e aprimorar a cooperação entre as partes, juízes e advogados. Na
visão do advogado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, jurista especializado no tema
que participou de todas as fases de elaboração e revisão do texto no Congresso,
a codificação tem potencial de fazer todas as modificações sem comprometer o
direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pela Constituição. “A finalidade maior do novo Código foi
diminuir de um lado o tempo de duração do processo. Ao lado disso, quis
prestigiar a isonomia, em igualdade de decisões sobre o mesmo tema jurídico,
mantendo as garantias constitucionais”.
Entre as
inovações do novo Código estão:
(a)
o julgamento de causas por ordem cronológica;
(b)
a audiência de conciliação no início do processo para
tentar um acordo e evitar abertura de ação judicial;
(c)
a cobrança de multa para quem entrar com muitos recursos
seguidos;
(d)
a determinação de que decisões de tribunais superiores
devem orientar casos semelhantes.
Dentre as inovações para dar maior celeridade à tramitação
dos processos de natureza civil, destaca-se:
(e)
a redução do número de recursos possíveis durante o
processo. Só em hipóteses excepcionalíssimas serão aceitos agravos de
instrumento. As hipóteses em que hoje são usados ficarão para o recurso de
apelação no final do processo. Apesar de o novo Código reduzir as
possibilidades de recursos;
(f)
criação de um mecanismo chamado “incidente de resolução de
demandas repetitivas”. O dispositivo servirá para resolver milhares de demandas
idênticas que tramitam nos tribunais relativos. É difícil para a população
entender quando uma pessoa ganha um mesmo tema e outra não sai vitoriosa. Esse
prestígio da jurisprudência traz uma certa segurança jurídica, no sentido de
que a pessoa sabe se pode ou não buscar aquele direito. Além disso, a própria
parte pode pedir ao juiz que reconsidere explicando por que seu caso é
diferente e não pode ser decidido como os outros;
(g)
uma maior cooperação entre juízes, advogados e partes
também norteou a reforma do CPC;
(h)
recursos – Retira a possibilidade de agravo de instrumento
para decisões intermediárias (sobre provas, perícias, etc).
(i)
acabam os embargos infringentes (recurso apresentado em
decisões colegiadas com apenas um voto contrário), mas prevê que o caso seja
reavaliado por outra composição de juízes.
(j)
a cada nova instância que recorrer e perder, a parte irá
pagar as custas do processo e honorários, e não somente no final do processo em
caso de derrota.
(k)
ações repetitivas – prevê que uma mesma decisão seja
aplicada a várias ações individuais que tratam do mesmo tema. Entre as ações
que podem ser beneficiadas estão processos contra planos de saúde e empresas de
telefonia.
(l)
vinculação de decisões – atualmente, apenas as súmulas
vinculantes do Supremo Tribunal Federal devem ser seguidas pelos outros
tribunais. O novo CPC prevê que juízes e tribunais devem necessariamente seguir
decisões do plenário do Supremo em matéria constitucional e do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em outros temas. Se não houver decisão dos tribunais
superiores, a primeira instância necessariamente deve seguir a segunda
instância (Tribunais de Justiça estaduais ou Tribunais Regionais Federais, por
exemplo).
(m)
ações coletivas – outra novidade é que ações individuais
poderão ser convertidas em ações coletivas. Antes, as partes serão consultadas
sobre se aceitam a conversão do processo.
(n)
ordem cronológica – pela regra, os juízes terão que julgar
processos pela ordem de chegada. Isso evitará que ações novas sejam julgadas
antes de antigas. Situações excepcionais e causas relevantes continuam passando
na frente.
(o)
conciliação – o código prevê que a tentativa de conciliação
deve ocorrer no início de todas as ações cíveis.
(p)
divórcio – permite a separação judicial dos casais antes de
eles decidirem entrar com pedido de divórcio. Assim, os casais terão a
possibilidade de reverter a decisão da separação com mais facilidade, caso
desejem. O texto mantém a possibilidade de o casal partir diretamente para o
divórcio, o que já era previsto. Antes, o divórcio só era permitido um ano
depois da separação formal ou dois anos após a separação de fato.
(q)
pensão alimentícia – passa de três para dez dias o prazo
para pagar dívida por pensão. No caso de não pagamento, o devedor será preso no
regime semiaberto (em que o preso pode passar o dia fora no trabalho e volta à
cela para dormir à noite). Se deixar de pagar pela segunda vez, vai para o
regime fechado, mas em cela separada.
(r)
reintegração de posse – determina realização de audiência
pública para ouvir todos os lados antes de decidir sobre a reintegração quando
o local estiver ocupado por mais de 12 meses.
É
isso!
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