ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA NACIONAL
Atualização legislativa Nacional: atenção, foi
publicada em 17 de março de 2015, a Emenda Constitucional (EC) 86/2015, que
ficou conhecida como "Emenda do Orçamento Impositivo".
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015:
Altera
os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a
execução da programação orçamentária que especifica.
As Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da
Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
165.
.................................................................................
...................................................................................................
§
9º............................................................................................
.........................................................................................................
III - dispor sobre critérios para a
execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver
impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das
programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do
art. 166."(NR)
"Art.
166.
.................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º As emendas individuais ao projeto
de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado
pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a
ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A
execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no
§ 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do
§ 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 11. É
obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As
programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13.
Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação
prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a
Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não
integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação
dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do
art. 169.
§ 14. No
caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes
medidas:
I - até
120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
II - até
30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até
30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação
cujo impedimento seja insuperável;
IV - se,
até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento
será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei
orçamentária.
§ 15.
Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias
previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16. Os
restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução
financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos
por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17. Se
for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em
até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas
discricionárias.
§ 18.
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria."(NR)
"Art.
198. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................
I - no caso da União, a receita
corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a
15% (quinze por cento);
..........................................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
I - os percentuais de que tratam os
incisos II e III do § 2º;
..................................................................................................
IV - (revogado).
.............................................................................................
."(NR)
Art. 2º O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será
cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2%
(treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no
primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional;
II -
13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no
segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional;
III -
14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no
terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional;
IV -
14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional;
V - 15%
(quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos
de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado
ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que
trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de
cumprimento do disposto noinciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária
do exercício de 2014.
Art. 5º Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
Brasília,
em 17 de março de 2015.
E
foram também publicados os decretos que seguem. Sem destaque:
Decreto nº 8.420, de
18.3.2015 - Regulamenta a Lei no 12.846,
de 1o de agosto de 2013, que dispõe sobre a
responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras
providências.
Decreto nº 8.419, de
18.3.2015 - Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo
Adicional ao Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e
o México” do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (5PA ao Ap. II do ACE55),
firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.
Decreto nº 8.418, de
18.3.2015 - Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Suécia sobre o Exercício de
Atividades Remuneradas por parte de Dependentes do Pessoal Diplomático,
Consular, Administrativo e Técnico, firmado em Estocolmo, em 11 de setembro de
2007.
Decreto nº 8.417, de
18.3.2015 - Dispõe sobre a exclusão do Programa Nacional
de Desestatização - PND da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado
de São Paulo - CEAGESP.
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