MUDANÇA NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Atenção: a LEI Nº 13.107, DE 24 DE MARÇO DE 2015, publicada em 25 de março de 2015, altera as Leis nos 9.096,
de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor
sobre fusão de partidos políticos.
O
§ 1º do art. 7º da lei dos partidos políticos passou a ter a seguinte redação: “Só é admitido o registro do estatuto de
partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele
que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político,
correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em
branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), ou mais, dos Estados, com
um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada
um deles.”
Alguns
parágrafos do art. 29 da citada lei sofreram alterações, destacando-se: (a) para
efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao
rádio e à televisão, ocorrente fusão ou incorporação, devem ser somados
exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última
eleição geral para a Câmara dos Deputados; (b) somente será admitida a fusão ou
incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do
Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos passando às seguintes redações:
“§ 6º No
caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil
competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a
outro.
§ 7º Havendo
fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos
fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do
acesso gratuito ao rádio e à televisão.
§ 8º O
novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e
averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior
Eleitoral.
§ 9º Somente
será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o
registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco)
anos.” (NR)”
Já o art.
41-A da LOPP ganhou novo dispositivo, em parágrafo único: “Para efeito do disposto no inciso II, serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.”
(NR)
No mesmo
sentido a mudança do art. 47 da lei das eleições, com alteração do § 7º, que
passou a ter a seguinte redação: “Para
efeito do disposto no § 2o, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.”
Percebe-se
uma reestruturação normativo-partidária com vistas à alteração de regras
relacionadas à obtenção de recurso de fundo partidário e acesso a meios de
comunicação social. Aguardemos melhores análises e repercussões.
É
isso!
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