STF: SISTEMA 5S NÃO PRECISA CUMPRIR OS TERMOS DA LEI DE LICITAÇÃO
O STF,
em decisão liminar, suspende decisão do TCU que determinou ao Senac aplicação
de regras da Lei de Licitações. Abaixo o teor da notícia jurídica, em que se
entende não serem as entidades participantes do sistema 5S obrigadas ao
cumprimento da Lei n] 8.666/93.
“O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu
decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinava ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) a inclusão, em seus editais de
licitação, de dispositivos previstos na Lei 8.666/1993, que trata de normas
para licitações e contratos da administração pública. A decisão foi tomada na
análise da medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33442.
A decisão questionada, que manteve dois acórdãos do TCU, um de 2011 e
outro de 2014, determinou ao Senac que incluísse em seus editais de licitação o
orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos unitários, bem
como de critério de aceitabilidade dos preços unitários.
Contra essa decisão, o Senac impetrou mandado de segurança no STF. A
entidade afirma ser pessoa jurídica de direito privado, exercendo suas
atividades em colaboração com o Poder Público. Assim, por não integrar a
administração pública direta ou indireta, sustenta que não deve se submeter às
disposições da Lei Federal 8.666/1993. Por fim, o Senac revela que possui
regulamento próprio de licitações, disciplinado na Resolução 25/2012.
Em sua decisão liminar, o relator lembrou a decisão do STF no julgamento
da ADI 1864, quando a Corte declarou o entendimento de que as entidades do
chamado “Sistema S” têm natureza privada e não integram a administração pública
direta ou indireta, não se aplicando a elas a observância do disposto no inciso
XXI do artigo 37 da Constituição Federal.
O ministro também citou a decisão do Supremo no Recurso Extraordinário
(RE) 789874, quando os ministros reforçaram o entendimento de que os serviços
sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado e não estão
sujeitos à regra do artigo 37 (inciso II) da Constituição. “Na oportunidade,
ressaltou-se que as entidades do Sistema “S” desempenham atividades privadas de
interesse coletivo, em regime de colaboração com o Poder Público, e possuem
patrimônio e receitas próprias, bem como a prerrogativa de autogestão de seus
recursos”.
De acordo com o ministro, essas entidades são patrocinadas por recursos
recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia
administrativa, embora se submetam à fiscalização do TCU.
Ao conceder a liminar, o ministro explicou que o cumprimento imediato do
acórdão recorrido poderia causar prejuízos ao Senac em sua atividade de
contratação, importando em verdadeira aplicação antecipada da sanção, “em
possível violação do devido processo legal”.
Os efeitos dos acórdãos questionados ficam suspensos até a decisão de
mérito do mandado de segurança.”
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