STJ: NOVAS SÚMULAS
O STJ editou, de fevereiro a março de 2015, 4 (quatro) novas súmulas. Já que o tema é súmula, destaque para a afirmativa de que “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Abaixo o teor de cada enunciado:
Súmula 519: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (DJe 02/03/2015 Decisão: 26/02/2015)
Súmula 518: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. (DJe 02/03/2015 Decisão: 26/02/2015)
Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (DJe 02/03/2015 Decisão: 26/02/2015)
Súmula 516: A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS.(DJe 02/03/2015 Decisão: 25/02/2015)
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