O
falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato
individual de trabalho, extinguindo automaticamente o pacto laboral.
Para
determinação do cálculo das verbas rescisórias, considera-se a rescisão do
contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio.
Os
valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos
sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial ou em
cumprimento a ordem judicial, em procedimento específico, se for o caso.
São beneficiários do Regime Geral da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: (I) o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido; (II) os pais; (III) o irmão(ã) não emancipado(a), de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido; (IV) o companheiro(a) homossexual,
desde que comprovada a vida em comum. (Instrução
Normativa INSS 45/2010).
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