SÚMULAS ELEITORAIS III
Em continuidade
à temática sumular, segue-se à análise da Súmula nº 728, do STF, a qual preceitua
ser de 3 (três) dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário
dirigido à Corte Constitucional, quando se deseja desafiar decisão do TSE,
trazendo o entendimento sumular norma especial, pois se desconsidera o tempo
geral para tal recurso, previsto no CPC.
É certo, e tal
aspecto processual ficou assentado nos julgados guiadores do reportado enunciado,
que o art. 508 do CPC prevê como sendo de 15 (quinze) dias o prazo para a
interposição de recurso extraordinário ao STF (o NCPC, no art. 1.030, manteve o
mesmo tempo recursal de 15 dias). Todavia, o Código Eleitoral, como lei especial
a reger o processo eleitoral, trouxe, no art. 276, § 1º, o prazo geral de 3
(três) dias para a interposição de recursos. Não existisse tal dispositivo,
poder-se-ia citar o preceptivo constante no art. 281 da lei eleitoral,
afirmativo de que são “irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou
ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas
corpus" ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o
Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.”.
A súmula ainda
faz menção aos termos da Lei nº 6.055, de 17 de junho de 1974, a estabelecer
normas sobre a realização de eleições em 1974, em que consta o art. 12, a
preceituando que o “prazo para
interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior
Eleitoral para o Supremo Tribunal Federal, será de 3 (três) dias.”
Destaque para o
fato de que em regra, no processo eleitoral, o prazo para recurso será de 3
(três) dias, assim se verificando nos artigos: 80, 121, § 1º, 135, § 8º e 264
do Código Eleitoral, excetuando-se o Recurso Criminar, cujo prazo é de 10 (dez)
dias (art. 362, C.E.).
Importante registrar não possuírem os
recursos eleitorais, regra geral, efeito suspensivo, a teor do disposto no art.
257 do Código Eleitoral, existindo, todavia, algumas exceções, a saber: (I) a
do § 4º do art. 36 da lei dos partidos políticos (Lei nº 9.096/95), que dispõe
que da “decisão que desaprovar total ou
parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para
os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral,
conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo”: (II) a
prevista no art. 216 do Código Eleitoral, que por sua vez prevê que enquanto “o Tribunal Superior não decidir o recurso
interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato
em toda a sua plenitude.” Para esta segunda hipótese, existe opinião
contrária, no sentido de que “essa norma,
entretanto, foi revogada pelo art. 15 da LC nº 64/90, com a redação dada pela
Lei nº 135/10.”(In Djalma Pinto.
Direito Eleitoral, 5. Ed., Editora Atlas, p. 317).
Ainda com
relação ao STF, há a Súmula Vinculante nº 18, que trata de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso
de mandato, e inelegibilidade, numa interpretação da regra prevista no § 7º do
artigo 14 da Constituição Federal, a qual dispõe ser “inelegíveis, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território,
do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis
meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato
à reeleição.” O mencionado enunciado vinculante será assunto para a
próxima oportunidade.
[Rodrigo Ribeiro
Cavalcante. Artigo publicado no Jornal O Estado, Caderno Direito & Justiça,
p. 2, edição de 28 de maio de 2015]
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