O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, em sessão
realizada nesta terça-feira (12), alterações em súmulas e orientações
jurisprudenciais. As alterações foram propostas pela Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos. Confira a seguir as mudanças na jurisprudência do
TST, que entrarão em vigor após a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho:
OJ 115
Converter a Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 em
súmula (ainda sem número), sem alteração de texto.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar
de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de
violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88.
Súmula 219 e OJ 305
Alteração do Item I da Súmula 219 do TST e cancelamento da
Orientação Jurisprudencial 305 da SDI-1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a)
estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio
sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).
(ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em
que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego.
Súmula 25 e OJs 104 e 186
Alteração da Súmula 25 para incluir novos itens decorrentes
da incorporação das Orientações Jurisprudenciais 104 e 186 da SDI-1, bem como a
consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na
segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas
fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo
grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram
devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao
recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-1)
III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido
o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de
custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as
custas pagas ao final; (ex-OJ 104 da SBDI-1)
IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se
necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu
pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT.
Súmula 366
Nova redação:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE
ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
Não
serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de
horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o
limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será
considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição
do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao
longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
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