STF: legitimidade de representação profissional para ADI
O
STF, em ADI, considerou ilegítima fração de representação profissional para o
aforamento de ADI.
Afirmou
o STF que entidades de classe cuja representação abrange, tão somente, parcela
da categoria funcional não têm legitimidade ativa para ajuizar ação direta de
inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O
entendimento é do ministro Celso de Mello, que determinou o arquivamento, sem
análise de pedido de liminar, da ADI 5320, ajuizada pela Associação Brasileira
de Criminalística contra alterações em lei do Estado do Paraná (Lei
Complementar 96/2002) que permitiu a equiparação dos policiais papiloscopistas
aos peritos criminais.
O ministro não conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade proposta pela associação, observando que “o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos
pronunciamentos a propósito da legitimação ativa para o processo de controle
abstrato de constitucionalidade, tem advertido que não se qualifica como
entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela
associação que congregue agentes públicos que constituam – como os peritos
oficiais de natureza criminal – mera fração de uma determinada categoria
funcional”.
Segundo o decano da Corte, “não se questiona o caráter nacional da entidade de classe autora da
presente ação direta, eis que ela, comprovadamente, possui representação em
mais de nove estados da Federação”. O caráter nacional de uma entidade de
classe é um dos requisitos exigidos pelo artigo 103, inciso IX, da Constituição
Federal para legitimar aqueles que podem propor ações de controle abstrato de
constitucionalidade no STF. O relator apontou, no entanto, que, “a despeito de sua projeção transregional, a
autora representa simples fração de categoria funcional, o que lhe
descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de legítima instauração da
fiscalização concentrada de constitucionalidade”.
Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou precedentes
do Tribunal no sentido de não conhecer de ações ajuizadas por frações de
entidades de classe, como auditores fiscais do Tesouro Nacional, Associação dos
Juízes de Paz Brasileiros e Associação do Ministério Público junto aos
Tribunais de Contas dos estados, Distrito Federal e municípios. Em todos os
casos, a Corte entendeu que tais associações não são uma categoria profissional
autônoma, mas apenas representam parte de uma mais abrangente.
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