ART. 170 DO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO É CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.
O
STF considera inconstitucional o disposto no art. 170 da Lei nº 8.112/90.
A Lei n.° 8.112/90 prevê a seguinte regra:
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor.
Nesse sentido, o art. 170 dispõe que, mesmo estando
prescrita a infração, é possível que a prática dessa conduta fique registrada
nos assentos funcionais do servidor. Em outras palavras, ele não será punido,
mas em seu histórico ficará anotado que ele cometeu essa falta.
Mas
tal dispositivo viola a CF/88, notadamente os princípios da presunção de inocência e da
razoabilidade, além de atentar contra a imagem funcional do servidor, tendo
sido este o entendimento do STF:
“(...) 2.
O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual
refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou
judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com
vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo
sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É
inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº
8.112/90 (...)
4.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato
decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao
investigado no período abrangido pelo PAD.
5. O
status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na
seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência
desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de
procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição
antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)”
(STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgado em 23/04/2014).
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