SÚMULAS ELEITORAIS V
Ao
finalizar o texto passado citando a Súmula nº 368, oriundo do STJ, a qual
define a Justiça Estadual como competente para julgar “retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”, destaquei
a competência do STJ para a dirimição de conflitos. Aqui (Súmula nº 368), em
verdade, poder-se-ia, salvo melhor juízo, ter atribuído à Justiça Eleitoral a
competência para a citada correção, haja vista serem os dados relacionados ao
cadastro eleitoral, o que ocorreu, ”mutatis
mutandis”, com relação à competência da justiça especializada (JE) para “processar e julgar a ação para anular
débito decorrente de multa eleitoral.”, consoante se vê da Súmula nº 374 do
STJ.
O
recolhimento e a cobrança das multas previstas no Código Eleitoral, na Lei nº
9.504/97 e demais atos normativos estão disciplinadas na Resolução do TSE
nº 21.975/2004, na Portaria do TSE nº
288/2005 e no Ofício-Circular da Corregedoria Geral da Justiça Eleitoral (CGE),
nº 52/2012, além de se aplicarem, também, os regramentos contidos na Lei nº
6.830/80 que regula o “processo de
execução fiscal” e, ainda, no CPC, aplicável supletivamente.
Destaque-se
para o fato de a Súmula nº 189 do STJ ser taxativa no sentido de ser “desnecessária
a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.”
Sobre
o tema, o C. Eleitoral, no art. 367, preceitua que a
cobrança de multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerá a alguns
dispositivos, dentre eles o fato de que se o eleitor não satisfizer o
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e
certa, para efeito de cobrança executiva, correndo a ação perante os juízos
eleitorais. Ou seja, a súmula nada mais faz senão repetir os termos da lei.
Realce
também importante para a Lei n.º 12.891/2013, que possibilitou o parcelamento
para o pagamento da multa eleitoral, na forma disposta no inciso III do § 7º do
art. 11 da Lei n.º 9.504/97 (alterada pela reportada lei), ao dispor que “o parcelamento das multas eleitorais é
direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos,
podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, ...”
A demanda executiva deverá ser proposta
no juízo de primeiro grau e no domicílio do eleitor devedor, a teor do disposto
no art. 570 do CPC, devidamente repetido pelo NCPC, art. 46, § 5º,
independentemente da instância que tiver aplicado a sanção, ressaltando-se para
o fato de que depois de aforada “a
execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a
competência já fixada” (Súmula nº 58/STJ). Por fim, dois destaques
importantes: o primeiro pertinente à recente Súmula nº 521 do STJ, afirmativa
de que “a legitimidade para execução
fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é
exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”, e não do Ministério Público;
o segundo, a existência do excelente trabalho, entitulado “Manual de Execução Fiscal”, versão 2015, desenvolvido pela
Corregedoria Regional Eleitoral do Ceará, em que constam valiosas informações
sobre o tema. Vale à pena conferir.
(Rodrigo R. Cavalcante. Secretário de Controle
Interno no TRE/CE. Artigo publicado no Jornal O Povo, Caderno Direito &
Justiça, de 11 de agosto de 2015, p. 2)
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