STF DECIDE: REGRA DE CONCURSO NÃO PODE SER ALTERADA QUANDO DO CERTAME EM ANDAMENTO
STF decide no sentido da impossibilidade de alteração de
regras de edital de concurso, relativamente à possibilidade da cumulação
irrestrita dos referidos títulos, uma vez que em sendo possível a alteração,
estar-se-ia diante de afrontar o princípio da segurança jurídica. Abaixo a
notícia jurídica:
“A Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu o Mandado de Segurança (MS) 33455 para
garantir a um candidato aprovado no concurso público para provimento de vagas
em cartórios de notas e registros do Estado de Roraima a cumulação irrestrita (ou
horizontal) das atividades auxiliares da Justiça, conforme previa o edital. A
regra foi alterada, com o certame em andamento, em razão da mudança de
posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que impediu a contagem
conjunta da pontuação relativa aos períodos de exercício das funções de
conciliador voluntário e de prestação de serviços à Justiça Eleitoral.
Liminar concedida em
março deste ano pelo relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já
havia determinado a suspensão da realização de audiência pública para
a escolha de serventias pelos candidatos classificados no concurso, promovido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR). Na sessão de hoje (15),
o mérito do MS foi julgado e a ordem foi concedida por unanimidade de votos. De
acordo com o ministro Gilmar Mendes, quando a Administração publica um edital
de concurso, gera expectativa quanto ao seu comportamento, segundo as regras
previstas no instrumento de convocação. Por isso, aqueles que decidem se
inscrever e participar do certame depositam sua confiança no Estado.
No caso dos autos,
segundo o relator, essa confiança foi quebrada pela alteração, no decorrer do
concurso, da regra referente à contagem de títulos sem as restrições impostas
pela decisão do CNJ. “O CNJ, ao estabelecer limitação à cumulatividade
horizontal de títulos referentes aos exercícios de funções auxiliares à
Justiça, deixou de ressalvar a inaplicabilidade dessa restrição aos concursos
já em andamento. Afigura-se que o procedimento adotado, ao inovar as regras do
edital quanto à possibilidade da cumulação irrestrita dos referidos títulos,
acabou por afrontar o princípio da segurança jurídica”, salientou o relator.
Os agravos regimentais
apresentados pelos demais candidatos foram julgados prejudicados.”
Fonte:
www.stf.jus.br
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