STF DECLARA INCONSTITUCIONAL FINANCIAMENTO DE EMPRESAS EM CAMPANHA ELEITORAL
Já é de
conhecimento de todos ter o STF concluído o julgamento sobre financiamento de
campanhas eleitorais. Resta saber, agora, se a Presidente da República irá
sancionar o projeto de lei que trata do tema e que lhe foi enviado à análise. O
Presidente do STF. Ministro Ricardo Lewandowisck, afirmou que caso não seja
vetado o dispositivo da nova norma, e que contrarie a decisão do Supresa,
estar-se-á diante de texto inconstitucional. No entanto, caso, de fato – o que
não se espera – não haja veto, será preciso que o Poder Judiciário, em
incidentes de inconstitucionalidade, declare o texto inconstitucional, até que
o STF novamente se pronuncie, repetindo – possivelmente – o já decidido. Abaixo
a íntegra da decisão:
“O Supremo
Tribunal Federal, em sessão nesta quinta-feira (17), por maioria e nos termos
do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido
formulado na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a inconstitucionalidade
dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas
às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros Teori
Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme, nos
termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou
a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter
alcançado o número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e,
consequentemente, a decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir
da sessão de julgamento, independentemente da publicação do acórdão”. Com
relação às pessoas físicas, as contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.
Ausentes da sessão,
justificadamente, o ministro Dias Toffoli, participando, na qualidade de
presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Encontro do Conselho Ministerial
dos Estados Membros e Sessão Comemorativa do 20º Aniversário do Instituto
Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA Internacional),
na Suécia, e o ministro Luís Roberto Barroso, participando do Global
Constitutionalism Seminar na
Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento o ministro
Ricardo Lewandowski.
A ação, ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da
Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995),
foi tema de uma audiência pública realizada em 2013, convocada pelo relator,
ministro Luiz Fux, e começou a ser julgada pelo Plenário em dezembro daquele
ano. Na sessão desta quinta, foram apresentados os votos dos ministros Teori
Zavascki, que fez complementação de voto proferido anteriormente, das ministras
Rosa Weber e Cármen Lúcia e do decano da Corte, ministro Celso de Mello. O
ministro Edson Fachin não votou por suceder o ministro Joaquim Barbosa.
Ministro Teori
Zavascki
O ministro Teori
Zavascki, que já havia votado em 2013, apresentou na sessão desta quinta uma
complementação de seu voto (leia a
íntegra). De acordo com ele, a maneira mais segura de se reduzir
conflitos entre interesses públicos e privados, com menor número de
consequências imprevistas, pode ser o acréscimo da explicitação de novas
vedações às hipóteses já previstas no artigo 24 da Lei 9.504/1997 e no artigo
31 da Lei 9.096/1996, uma vez que a Constituição oferece padrões normativos
inteligíveis, que impedem que a política seja praticada em benefício de
clientes preferenciais da administração pública.
Com esse argumento, o
ministro propôs que fossem vedadas, no mínimo, contribuições de pessoas
jurídicas ou de suas controladas e coligadas que mantenham contratos onerosos
celebrados com a Administração Pública, a contribuição de pessoas jurídicas a
partidos e candidatos diferentes que competirem entre si. Por fim, disse que as
pessoas jurídicas que contribuírem com campanhas políticas devem ser proibidas
de celebrar contratos com a Administração Pública até o término da gestão
subsequente.
Ministra Rosa Weber
Em seu voto pela
inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas, a ministra Rosa Weber
salientou que o financiamento de campanhas eleitorais e partidos políticos é
uma questão delicada, de difícil equacionamento. A face real do problema é
sombria, e não há um sistema perfeito ou ideal que possa afastar possiblidade
de fraude, argumentou.
A ministra disse que o
artigo 14 (parágrafo 9º) da Lei Maior oferece densidade normativa suficiente
para o controle da constitucionalidade dos dispositivos questionados. Segundo
ela, há no texto constitucional comando expresso para que legislação de
regência assegure a normalidade e legitimidade das eleições contra influência
do poder econômico.
Ao mencionar o
desequilíbrio de forças na campanha eleitoral perpetrado pelo poder capital, a
ministra salientou que essa interferência pode culminar por transformar
processos eleitorais em um jogo político de cartas marcadas.
Ministra Cármen
Lúcia
Ao acompanhar o voto do
relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o artigo 1º (parágrafo único) da
Constituição diz que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, frisou a
ministra em seu voto. No processo eleitoral na democracia representativa ou
semidireta, povo é quem elege e pode ser eleito, quem vota e pode ser votado.
Para a ministra, a participação no processo eleitoral depende dessa condição de
cidadania.
Cármen Lúcia falou da
igualdade de oportunidades no pleito, e salientou que a influência do poder
econômico, de que fala o artigo 14 (parágrafo 9º) da Constituição, desiguala
candidatos e partidos. Aquele que detém maior soma de recursos é aquele que têm
melhores contatos com empresas, e depois vai representar esses interesses, e
não o interesse de todo povo, o interesse legítimo que embasa a democracia.
Ao finalizar seu voto
pela procedência da ação, a ministra salientou que, qualquer que seja a decisão
da Corte, o essencial é que se faça o devido controle do que decidido, para que
se resguarde a legalidade dos processos eleitorais.
Ministro Celso de
Mello
O decano da Corte,
ministro Celso de Mello, disse em seu voto que a Constituição Federal não cuida
nem regula o tema das doações a campanhas políticas por pessoas jurídicas,
apenas diz que abuso do poder econômico não será tolerado, sob pena de
comprometer a normalidade e legitimidade do processo eleitoral. "A Lei
Maior não veda a influência, o que a lei fundamental veda é exercício abusivo
do poder econômico."
Pessoas jurídicas de
direito privado têm interesses legítimos, cuja veiculação deve ser amparada e
protegida pelo sistema jurídico, disse o decano. É preciso que isso se faça às
claras, para permitir que se faça o efetivo controle, que cabe ao Ministério
Público, a outros partidos e candidatos.
Ao concluir seu voto,
acompanhando o ministro Teori Zavascki, o ministro disse entender que não
contraria a Constituição o reconhecimento da possiblidade de pessoas jurídicas
de direito privado contribuírem mediante doação para partidos políticos e
candidatos em razão de campanhas eleitorais, desde que sob um sistema de
efetivo controle que impeça abuso do poder econômico.”
Fonte: www.stf.jus.br
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