O
Supremo Tribunal Federal já decidiu. Então, relembrando:
Se o titular do
mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi
eleito, não perderá o cargo que ocupa, se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO. Isso
porque para o STF a perda do mandato em razão de mudança de partido não se
aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da
soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. No sistema majoritário, o
candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente
eleitoral nem o quociente partidário. Nos pleitos dessa natureza, os eleitores
votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema
majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é
antagônica (contrária) à soberania popular. Mas se for um cargo eletivo
PROPORCIONAL, há a parda do mandato parlamentar conquistado no sistema
eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar
eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça
Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com
contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa
mudança. O assunto está disciplinado na Resolução 22.610/2007 do TSE, que
elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como “justa causa”. [STF.
Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015]
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