A
Justiça competente para julgar litígios envolvendo servidores temporários (art.
37, IX, da CF/88) e a Administração Pública é a JUSTIÇA COMUM (estadual ou
federal). A competência NÃO é da Justiça do Trabalho. [STF. 1ª Turma. Rcl 6527
AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/8/2015]
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