SÚMULAS ELEITORAIS VI
No estudo das
súmulas em matéria eleitoral, depois de abordadas as editadas pelo STF e STJ,
chega a vez de se discorrer acerca das emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.
A de nº 1 diz que “proposta a ação para
desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação,
fica suspensa a inelegibilidade”. O enunciado faz menção ao art. 1º, I, “g”
da Lei Complementar nº 64/90. No entanto, o TSE assentou que a mera propositura
da ação anulatória, sem a obtenção de provimento liminar ou tutela antecipada,
não suspende a inelegibilidade (RO nº 912; de 13.9.2006, dentre outros). Nesse
contexto, encontra-se a súmula revogada, ainda que tacitamente.
A de nº 2 preceitua
que “assinada e recebida a ficha de
filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei, considera-se
satisfeita a correspondente condição de elegibilidade, ainda que não tenha
fluído, até a mesma data, o tríduo legal de impugnação.” O tema é
constitucional pois filiação partidária é condição de elegibilidade, prevista
no art. 14, § 3º, V, da CF/88, destacando-se para o fato de a súmula ter sido
editada no ano de 1992, ainda na vigência da revogada Lei nº 5.682/71, antiga
(LOPP – Lei dos Partidos Políticos). Pela regra antiga, qualquer eleitor filiado a partido poderia impugnar pedido de filiação
partidária, no prazo de 3 (três) dias da data do preenchimento da ficha,
assegurando-se ao impugnado igual prazo, para contestar. Nesse sentido, e em
decorrência da vigência da Lei nº 9.096/95, perdeu o texto do mencionado
enunciado o sentido, destacando-se, ainda, para a penúltima “reforma
eleitoral”, em que se resolveu um problema comumente enfrentado pela Justiça
Eleitoral, relativamente à dupla filiação. “Havendo coexistência de filiações
partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar
o cancelamento das demais”.(Art.
22, p. único, alterado pela Lei nº 12.891, de 2013).
Já a Súmula nº
3 é taxativa no sentido de que “no
processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para o
suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta
houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.” O
enunciado, também de 1992, encontra-se relacionado a registro de candidatura,
numa menção expressa à possibilidade de juntada de documento em fase recursal,
na hipótese em que tenha sido tolhida ao interessado a possibilidade de provar
o alegado. Para o tema, destaque
para a regra constante no Código Eleitoral (art. 266), em que se permite sejam
juntados novos documentos pelo recorrente e em
recurso com o qual se desafia sentença. O mesmo não se pode dizer para a
juntada de documentos estando o processo já no Tribunal, a teor do art. 268 do
CE, excetuando-se a situação em que o recurso
verse sobre coação ou fraude ou emprego de processo de propaganda ou captação
de sufrágio vedado por lei e que dependa de prova específica, na forma indicada
no art. 270 do CE.
A de nº 4
trata de homonímia, tema sempre presente em registro de candidatura, sobre a
qual se falará na próxima edição desse importante jornal.
(Rodrigo
Ribeiro Cavalcante. Publicado no Jornal O Estado, caderno Direito &
Justiça, p. 2, de 24 de setembro de 2015)
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