TSE: É DE 10 ANOS O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL
A
multa eleitora, embora não possua a natureza tributária, pode ser cobrada em
até 10 anos (prazo prescricional), ratificando, então, o TSE entendimento
anterior. Abaixo o teor na notícia veiculada no site do TSE:
“O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) manteve por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (15), a
jurisprudência da Corte que estabelece prazo prescricional de 10 anos para a
execução das multas eleitorais. Esses valores vão para o Fundo Partidário após
serem pagos por aqueles contra os quais foram estipulados.
Relator do recurso apresentado por Ademir
Pestana, que concorreu em eleição a vereador em Santos (SP), contra multa a ele
fixada, o ministro João Otávio de Noronha propôs reduzir de 10 para cinco anos
o prazo prescricional. Segundo o ministro, as multas eleitorais são de natureza
não tributária e surgem de uma relação de direito público, devendo ter prazo
prescricional menor, entre outros argumentos. Com isso, João Otávio acolheu o
recurso de Ademir e foi acompanhado pelo ministro Luiz Fux.
Porém, por maioria de votos, os ministros
citaram diversos precedentes do Tribunal que fixam a prescrição das multas
eleitorais em 10 anos. Ao votar, o ministro Henrique Neves lembrou que as
multas eleitorais, em sua grande parte, decorrem de representações, que são
processos judiciais.” [Respe 161343]
Fonte:
www.tse.jus.br
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