REFORMA ELEITORAL JÁ É OBJETO DE ADI NO STF
A Rede de Sustentabilidade já começou a utilizar a sua “prerrogativa
(competência) para questionar, em ADI, dispositivo contido na reforma eleitoral
de 2015 – Lei nº 13.165/2015. ADI questiona perda de mandato de parlamentar que
se desfiliar para criar novo partido. Abaixo a íntegra da notícia jurídica.
“A Rede Sustentabilidade ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5398, com pedido de medida liminar, para questionar dispositivo da Lei
9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) introduzido pela Lei 13.165/2015
(minirreforma eleitoral), que estabelece as hipóteses de justa causa para a
desfiliação partidária. De acordo com a legenda, a criação de novo partido
político deve ser hipótese de justa causa para desfiliação. “As normas que
expressem limitações à liberdade de criação partidária violam a Constituição
Federal”, afirma a ADI.
O partido alega que até a edição da minirreforma
eleitoral não havia controvérsia jurídica quanto ao tema. Sustenta que a
Resolução 22.610/2007, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), disciplinava a
matéria em debate e era a norma vigente quando do registro do estatuto do novo
partido no TSE. “Para que, após criado, possa funcionar adequadamente e cumprir
a sua finalidade estatutária, é fundamental que atraia o maior número possível
de filiações, inclusive de parlamentares eleitos, filiados a partidos políticos
já existentes, que simpatizem com a inspiração daquela nova agremiação,
desejando fazer parte dos seus quadros”, diz.
Além disso, o partido sustenta que a norma vai de
encontro ao entendimento do STF no julgamento da ADI 4430, sobre o
sistema de distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. De acordo com
o partido, na ocasião do julgamento, a Corte afirmou ser inconstitucional
qualquer interpretação que prive o novo partido político de receber detentores
de mandatos eletivos legitimamente em seus quadros, respeitando-se o prazo de
30 dias contados do registro do estatuto no TSE, sob pena de violar o princípio
da livre criação de partidos políticos, do pluralismo e do princípio
democrático.
A decisão do STF, de acordo com o partido,
resguardou ainda a segurança jurídica “gerando previsibilidade da conduta
devida para detentores de mandatos eletivos que desejassem se filiar nas novas
agremiações”. No caso específico dos partidos políticos criados antes da
vigência da Lei 13.165/2015, cujo prazo de 30 dias para as filiações de
detentores de mandato eletivo ainda estava fluindo, a Rede afirma que a norma
“feriu às mancheias direito adquirido e trouxe imenso prejuízo para a sua
esfera jurídica àqueles com o prazo ainda fluindo”.
A legenda aponta ainda violação ao princípio da
irretroatividade. Para ela, o efeito normal da lei nova é incidir desde a sua
vigência e para o futuro. “O que não se admite, e ofende a dignidade da pessoa
humana, ofende o princípio da não-surpresa, viola a segurança jurídica, é
quando a retroatividade opera para jurisdicizar fatos já consumados no passado
como lícitos e atribuir-lhes, no passado, presente ou futuro, sanções
inexistentes ou alargadas ao seu tempo”, declara.
Na ADI, o partido salienta também que a norma
em debate visa inviabilizar o funcionamento dos partidos novos, tornar
impossível a sua organização e funcionamento, reduzindo, dessa forma, o
pluralismo político.
Assim, requer a concessão da medida liminar para
suspender a eficácia do artigo 22-A da Lei 9.096/1995, na parte em que
veda justificativa para a filiação a novos partidos políticos. Pede
ainda a reabertura do prazo de 30 dias para as filiações aos novos
partidos registrados no TSE imediatamente antes da entrada em vigor da Lei
13.165/2015, afastando a aplicação retroativa para situações jurídicas já
consolidadas.
O relator da ADI 5398 é o ministro Luís Roberto
Barroso.”
Fonte:
www.stf.jus.br.
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