STF
declara a constitucionalidade da Lei nº 13.107/2015. Referida norma alterou a
Lei 9.096/95 com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos. Primeiramente,
a Lei nº 13.107/2015 alterou o § 1º do art. 7º da Lei 9.096/95 ao exigir que as
pessoas que assinarem o apoiamento para a criação de novos partidos não poderão
fazer parte de outros partidos políticos. Depois, a nova norma determinou que
somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam
obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5
anos. Antes não havia essa exigência. Essas duas mudanças foram impugnadas por
meio de ADI, mas o STF negou a medida cautelar afirmando que as alterações são
compatíveis com a CF/88, não tendo havido violação à autonomia constitucional
dos partidos políticos. [STF. Plenário. ADI 5311-MC/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgado em 30/9/2015]
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