Vejam
que a Lei nº 12.875/2013 promoveu alterações na: (I) Lei dos Partidos Políticos
(Lei 9.096/95); (II) Lei das Eleições (Lei 9.504/97). Mudança na Lei dos
Partidos Políticos: a Lei 12.875/2013 determinou que, para os fins de
distribuição dos recursos do Fundo Partidário, deveriam ser desconsideradas as
mudanças de filiação partidária. Dessa feita, a Lei 12.875/2013 determinou que
o Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo)
durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na
última eleição. O objetivo foi evitar que, com a mudança, o partido de destino
recebesse mais verbas do fundo partidário. Mudança na Lei das Eleições: a Lei
nº 12.875/2013 determinou que, para os fins de distribuição do tempo de rádio e
TV, seriam desconsideradas as mudanças de filiação partidária. Assim, o
Deputado Federal que mudasse de partido (ainda que para um partido novo)
durante o mandato não poderia “levar” para o outro os votos que obteve na
última eleição. Mais uma vez, o objetivo aqui da Lei 12.875/2013 foi o de
evitar que o partido de destino recebesse mais tempo de rádio e TV. Assim, de
acordo com as regras da Lei 12.875/2013, os partidos novos ficariam com
pouquíssimos recursos do Fundo Partidário e reduzidíssimo tempo de rádio e TV.
Pois
bem: o STF entendeu que as mudanças efetuadas são inconstitucionais. Entendeu o
STF no sentido de que no sistema proporcional, não há como afirmar,
simplesmente, que a representatividade política do parlamentar está atrelada à
legenda partidária para a qual foi eleito, ficando, em segundo plano, a
legitimidade da escolha pessoal formulada pelo eleitor por meio do sufrágio. O
voto do eleitor brasileiro, mesmo nas eleições proporcionais, em geral, se dá
em favor de determinado candidato. O princípio da liberdade de criação e
transformação de partidos, contido no caput do art. 17 da CF/88 serve de
fundamento constitucional para reputar como legítimo o entendimento de que, na
hipótese de criação de um novo partido, a novel legenda, para fins de acesso
proporcional ao rádio e à televisão, leva consigo a representatividade dos
deputados federais que para ela migraram diretamente dos partidos pelos quais
foram eleitos. [STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
1º/10/2015]
Fonte:
dizerodioreito
Nenhum comentário:
Postar um comentário