STF REAFIRMA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores
a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT). Abaixo a notícia jurídica:
“A decisão foi tomada pelo Plenário
Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida.
No caso em questão, uma professora foi admitida em
1982 pelo Estado do Piauí, por meio de contrato celetista e sem aprovação em
concurso público, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição
Federal de 1988. Ela sustenta que o advento do regime jurídico único dos
servidores públicos no Piauí não altera a natureza celetista de seu vínculo com
o estado, uma vez que ingressou em seus quadros sem a realização de concurso
público.
Afirma, que, apesar de estar submetida ao regime
celetista, o Piauí nunca recolheu os depósitos referentes ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS). Por isso, requer o pagamento dos depósitos do fundo
relativos a todo o período de trabalho (sob regime da CLT), devidamente
atualizados.
As instâncias ordinárias acolheram a reclamação
trabalhista, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho
suscitada pelo estado. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso
interposto pelo Piauí foi negado e, em seguida, o estado trouxe o
caso ao Supremo.
Segundo o relator do ARE 906491, ministro Teori
Zavascki, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da
Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações
oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo
e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios.
Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta
de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF referendado decisão que
concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo
114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça
Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele
vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo.
Posteriormente, com base nesse precedente e em
diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da
Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus
servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local.
Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial
estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.
O ministro Teori Zavascki registrou que o caso dos
autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos
precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo
subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei
especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na
qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime
da CLT”, apontou.
De acordo com o relator, é incontroverso que o
ingresso da professora no serviço público se deu sem a prévia realização de
concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime
celetista para o estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim, considerando
que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi
hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder
Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar
e julgar a reclamação trabalhista”, sustentou, frisando que é dessa forma que
as Turmas e o Plenário têm decidido.
Assim, o relator se manifestou pela existência de
repercussão geral da questão e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência
dominante sobre a matéria, “conhecendo do agravo para negar provimento ao
recurso extraordinário”. A manifestação do ministro Teori quanto à repercussão
geral foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No
tocante à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Gilmar
Mendes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.” [ARE 906491]
Fonte:
www.stf.jus.br.
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