No final de
setembro do corrente ano (2015) o STF começou a “mexer” em processos em que se
discute a aplicação do regime celetista a conselhos profissionais. As demandas
tramitantes na Corte Constitucional terão julgamento conjunto. A grande
discussão diz respeito à aplicação do regime celetista ao pessoal “contratado”
pelos conselhos. Estarão os servidores/empregados vinculados à CLT ou a um
regime próprio? Abaixo a notícia:
“A ministra
Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o apensamento de
ações que tratam da aplicação de regime de contratação celetista por conselhos
profissionais. Assim, a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36,
a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367 tramitarão e serão julgadas
em conjunto.
Na ADC 36, o Partido da
República (PR) pede que o STF firme o entendimento de que o parágrafo 3º do
artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que determina a aplicação da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) aos empregados dos conselhos profissionais, não
ofende princípio constitucional.
Segundo a legenda, o
regime jurídico previsto no artigo 39 da Constituição Federal para a
Administração Pública Direta, autarquias e fundações públicas não é compatível
com as peculiaridades inerentes ao regime pessoal dos empregados das entidades
de fiscalização profissional, uma vez que estes não integram a estrutura
administrativa do Estado.
Já na ADI 5367 e na
ADPF 367, o procurador-geral da República questiona dispositivos de leis que
autorizam os conselhos de fiscalização profissional a contratarem pessoal sob o
regime da CLT. As ações pedem a declaração de
inconstitucionalidade e a declaração de não recepção dos artigos atacados,
respectivamente. Segundo o procurador-geral, o atual entendimento do artigo 39
da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para
servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios.”
Fonte: www.stf.jus.br
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