STF: Suspensos os efeitos de rito sobre tramitação de impeachment da Presidente da República
Suspensos os
efeitos de rito sobre tramitação de impeachment da Presidente da República. Abaixo
a íntegra da notícia jurídica:
“Os
ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiram liminares para suspender os efeitos da Resposta à Questão de Ordem
105/2015, decidida pelo presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha
(PMDB-RJ), sobre a forma de tramitação dos pedidos de impeachment contra a presidente Dilma
Rousseff por suposto crime de responsabilidade. Também estão suspensos
eventuais procedimentos relacionados à execução da resposta à questão de ordem.
As liminares foram deferidas nos Mandados de Segurança (MS) 33837 e 33838, impetrados
respectivamente pelos deputados Wadih Damous (PT-RJ) e Rubens Pereira Junior
(PCdoB-MA). Os parlamentares questionam a forma como foi disciplinada a matéria
pelo presidente da Câmara, mediante resposta a questão de ordem, bem como a
inadmissão de recurso contra tal ato para o Plenário da Casa Legislativa.Ao decidir a questão, a ministra Rosa Weber alega que a controvérsia “apenas aparentemente se circunscreve aos limites das questões de natureza interna corporis”, pois trata de tema constitucional maior. “Nessa linha, ao deputado federal, esta Suprema Corte reconhece o direito subjetivo ao devido processo legislativo e ao exercício pleno de suas prerrogativas parlamentares”, observou.
Como os mandados de
segurança foram impetrados contra ato do presidente da Câmara dos Deputados, a
decisão sobre o mérito da questão, ou em caso de recurso, será tomada pelo
Plenário do STF.
Teori Zavascki
Ao analisar o MS
33837, o ministro Teori Zavascki observou que são questionáveis “o modo e a
forma como foi disciplinada essa matéria (por decisão individual do presidente
da Câmara, mediante resposta a questão de ordem), como também a negativa de
admissão, por essa autoridade, de meio impugnativo de revisão ou de controle do
seu ato por órgão colegiado da Casa Legislativa”.
Na avaliação do
relator, tais questões são realçadas pelo disposto no artigo 85 da Constituição
Federal, segundo o qual as normas de processo e julgamento dos crimes de
responsabilidade contra presidente da República devem ser disciplinadas por
meio de uma lei especial.
“Ora, em processo de
tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado
e do Governo da Nação, é pressuposto elementar a observância do devido processo
legal, formado e desenvolvido à base de um procedimento cuja validade esteja
fora de qualquer dúvida de ordem jurídica”, afirmou Zavascki em sua decisão.
O ministro
acrescentou que, no caso, os documentos apresentados junto a petição inicial do
mandado de segurança “deixam transparecer acentuados questionamentos sobre o
inusitado modo de formação do referido procedimento , o que, por si só,
justifica um pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito”.
Por fim, Zavascki
deferiu a liminar para determinar a suspensão da eficácia do decidido na
questão de ordem atacada, “bem como dos procedimentos relacionados à execução
da referida decisão pela autoridade impetrada [presidente da Câmara dos
Deputados]”.
Rosa Weber
Decisão no mesmo
sentido foi tomada pela ministra Rosa Weber no MS 33838. Ela deferiu
liminar “para suspender a eficácia da Resposta à Questão de Ordem 105/2015 e
todos os procedimentos tendentes à sua execução até o julgamento do mérito do presente
mandado de segurança”.
De acordo com a
ministra, embora a Suprema Corte reiteradamente respeite a independência e
autonomia dos Poderes em questões políticas internas, o presente caso é diverso
porque coloca em jogo o texto da Lei Maior. “Não há como desconsiderar, pelo
menos em juízo precário de delibação, a controvérsia como um todo, nos moldes
em que posta no mandamus, a ferir tema de inegável relevância e envergadura
constitucional”, pontuou.
No mandado de segurança,
o parlamentar relata dificuldade para recorrer da resposta à questão de ordem
apresentada pela Presidência da Câmara dos Deputados. Ele informa que após a
manifestação de outros parlamentares, seu pedido de recurso foi interrompido
por alegada preclusão da matéria, sob o argumento de que o momento para
interposição seria ao final da leitura da resposta à questão de ordem.
Reclamação
A ministra Rosa Weber
também deferiu liminar na Reclamação (RCL) 22124, ajuizada pelos deputados
federais Paulo Teixeira (PT-SP) e Paulo Pimenta (PT-RS) contra o ato do
presidente da Câmara do Deputados na questão de ordem. Os parlamentes sustentam
que Eduardo Cunha teria criado procedimento de tramitação de processo de impeachment não previsto na Lei 1.079/1950 nem no
regimento da Casa, o que configuraria ofensa à Súmula Vinculante (SV) 46 do
STF. O verbete dispõe que “a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União”.
A relatora explicou que
ato reclamado aparentemente fixa, em caráter abstrato e pro
futuro, normas procedimentais para o trâmite de denúncias contra a
presidente da República por crime de responsabilidade. A validade de tal ato,
segundo a ministra, deve ser apreciada à luz do artigo 85, parágrafo único, da
Constituição Federal, o qual prevê que “tais crimes serão definidos em lei
especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”. Em exame
preliminar do caso, a ministra destacou que a controvérsia apresenta “estatura
eminentemente constitucional”, o que respalda a plausibilidade da tese quanto a
uma possível contrariedade à diretriz fixada na SV 46.
Assim, a ministra Rosa
Weber concedeu a liminar para suspender os efeitos da decisão atacada, até o
julgamento final da reclamação. Ela também determinou que o presidente da
Câmara se abstenha de “receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou
recurso contra decisão de indeferimento de denúncia de crime de
responsabilidade contra a presidente da República” com base na resposta à
Questão de Ordem 105/2015.”
Fonte: www.stf.jus.br
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