STJ: pedido em contestação e reconvenção em execução
Diz-se
que em defesa se contesta o pedido inicial e se pugna pela improcedência da
demanda – caso assim seja. Diz-se que para se fazer pedido, em contestação, é
preciso que o rito da demanda aceita pedido contraposto, ou que a parte se
utilize da chamada reconvenção. No entanto, compensação de dívida é possível
ser alegada em contestação. Veja o precedente do STJ, recentíssimo:
“A compensação
de dívida pode ser alegada em contestação. A compensação é meio extintivo da
obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de
contradireito do réu. A compensação pode ser alegada em contestação como
matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em
obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.” [STJ. 3ª Turma.
REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015]
Noutro
passo, é incabível reconvenção em processo de execução. Veja:
“É incabível o
oferecimento de reconvenção em embargos à execução. O processo de execução tem
como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se
inviável a reconvenção, na medida em que, se admitida, ocasionaria o surgimento
de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o
prosseguimento da ação executiva. Assim sendo, a reconvenção somente tem
finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a
mesma demanda dilação probatória, exigindo sentença de mérito, o que vai de
encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra
definido. Esse entendimento persiste mesmo com a entrada em vigor do CPC 2015.” [STJ. 2ª Turma.
REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015]
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