Em continuidade, o TSE vem divulgando informações
acerca da reforma eleitoral trazida pela Lei n° 13.165/2015. Abaixo algumas mudanças:
“Registro
partidário
A nova lei
modificou o parágrafo 1º, artigo 7º, da Lei dos Partidos Políticos, ao definir
um prazo de dois anos para comprovar o apoiamento de eleitores não filiados
para a criação de novas agremiações. Os demais requisitos permaneceram
intactos, ou seja, a Justiça Eleitoral continuará admitindo somente o registro
do estatuto das legendas que tenham caráter nacional, após a “comprovação do
apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo
menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos
Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um
terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja
votado em cada um deles”.
“Nós examinamos
alguns processos aqui no TSE nos quais havia apoios dados há oito, nove anos.
Será que aquele apoio é contemporâneo? Será que a pessoa que há oito anos
apoiou a criação de um partido político, nesse período, não se filiou a outro,
não mudou de ideia? Se você mantém a mesma ideia, afirme novamente seu apoio,
assine novamente a ficha de filiação”, destaca o ministro do TSE Henrique
Neves, ressaltando que essas questões serão, em breve, reunidas e
regulamentadas por nova resolução do Tribunal acerca do assunto.
Mudança de partido
A Reforma Eleitoral
2015 introduziu o artigo 22-A na Lei dos Partidos Políticos. O dispositivo
trata da possibilidade de perda do mandato no caso de desfiliação partidária
sem justa causa e detalha as situações que serão consideradas como justa causa
para se desfiliar. Segundo o novo artigo, “perderá o mandato o detentor de
cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi
eleito”.
O ministro
Henrique Neves lembra que o STF, no julgamento de três mandados de segurança,
firmou o entendimento de que os mandatos pertencem aos partidos e que, dessa
forma, como o candidato é eleito como filiado de uma agremiação, ele não pode
mudar para outra legenda, simplesmente porque quer, e levar consigo o mandato.
Em seguida, o TSE editou a Resolução nº 22.610/2007, que estabeleceu quatro
hipóteses consideradas como justa causa para a desfiliação partidária sem a
consequente perda do cargo: incorporação ou fusão do partido; criação de novo
partido; mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e
grave discriminação pessoal.
No entanto, com a
Lei 13.165, as situações de justa causa para a desfiliação partidária passam a
ser apenas três, conforme o parágrafo único do artigo 22-A: mudança substancial
ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política
pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que
antecede o prazo de filiação exigido em lei (seis meses) para concorrer à
eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Segundo o ministro,
a nova hipótese introduzida pela Reforma Eleitoral, a chamada “hipótese da
janela”, não prevê um fato que gere justa causa para a saída do partido, mas
estabelece um momento no qual o candidato poderá mudar de agremiação sem sofrer
consequências no exercício do cargo para o qual foi eleito. Henrique Neves
explica que, em uma primeira leitura do novo dispositivo, no caso dos
deputados, por exemplo, a oportunidade de mudança do partido só poderá ser
exercida quando tiverem cumprido cerca de três anos e três meses do seu
mandato, ou seja, nos 30 dias que antecedem o início do mês de abril (seis
meses antes do pleito).
Prestação de
contas
No que se refere
às contas anuais dos partidos e às de campanha, a nova lei alterou o texto do
artigo 34 da Lei 9.096, suprimindo a exigência de fiscalização sobre a
escrituração contábil das legendas. Com a alteração, a Justiça Eleitoral fica
obrigada apenas a fiscalizar a prestação de contas do partido e as despesas de
campanha eleitoral. Além disso, segundo o novo texto do inciso I, as
agremiações não mais estão obrigadas a constituir comitês para a movimentação
de recursos financeiros nas campanhas eleitorais, devendo apenas designar
dirigentes partidários específicos para tal atribuição.
Com relação à
eventual desaprovação das contas, a Reforma Eleitoral 2015 introduziu o
parágrafo 5º ao artigo 32 da Lei dos Partidos Políticos, que tem o seguinte
texto: “A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção
alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral”.
Já o artigo 37,
cujo texto foi alterado pela nova lei, taxou como única sanção para a
desaprovação das contas partidárias a devolução da importância apontada como
irregular, acrescida de multa de até 20%. Com a alteração, as legendas não mais
serão punidas com a suspensão das cotas do Fundo Partidário por desaprovação
das contas, como previsto anteriormente. Isso só ocorrerá no caso de não
apresentação das contas, enquanto perdurar a inadimplência (artigo 37-A,
introduzido pela nova lei).
Para o ministro
Henrique Neves, é preciso destacar que em relação à prestação de contas
partidária há duas situações diferentes. A primeira é quando a legenda não
apresenta suas contas. Neste caso, a agremiação não permite que a Justiça
Eleitoral exerça fiscalização, não possibilitando saber se o dinheiro público
que foi disponibilizado ao partido foi bem ou mal utilizado. “Essa situação é
drástica, porque o partido passa a ter suas cotas do Fundo Partidário
suspensas. Se a União entrega o dinheiro aos partidos e estabelece que ele deve
ser aplicado em determinadas situações e o partido não presta contas desse
dinheiro que ele recebeu, não seria lógico continuar disponibilizando dinheiro
para o partido. Então, as cotas do Fundo Partidário são suspensas até que o
partido regularize sua situação”, explica.
O outro cenário,
de acordo com o ministro, se configura quando o partido político apresenta suas
contas à Justiça Eleitoral, mas durante a análise da prestação de contas são
identificadas algumas irregularidades, como, por exemplo, um depósito na conta
do partido efetuado por uma fonte vedada ou um recurso de origem não
identificada. “Neste caso, estamos falando de uma situação que pode levar à
desaprovação das contas e ao pagamento de uma multa, que se dará por meio de desconto.
Apresentar e ter suas contas reprovadas não é motivo para impedir alguém de
concorrer às eleições; situação diversa, porém, é a daquele partido que não
presta contas, que não atende ao comando constitucional [artigo 17 da CF]”,
observa.
Doações
O artigo 39 da Lei
9.096 também sofreu alterações com a Reforma Eleitoral 2015. O parágrafo 3º
agora estabelece que as doações aos partidos em recursos financeiros poderão
ser feitas de três formas: por meio de cheques cruzados e nominais ou de
transferência eletrônica de depósitos; mediante depósitos em espécie
devidamente identificados; e por mecanismo disponível no site do partido, que
permita o uso de cartão de crédito ou de débito, a identificação do doador e a
emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
Fundo Partidário
A nova lei também
promoveu algumas mudanças no que se refere à aplicação do Fundo Partidário e
sua destinação como forma de incentivo à participação feminina na política.
Dentre as
principais alterações, estão a do artigo 44, inciso V, da Lei 9.096. Segundo o
novo texto, os recursos do Fundo Partidário deverão ser aplicados: “na criação
e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido
político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e
de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme
percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado
o mínimo de 5% do total”.
O parágrafo 7º do
mesmo artigo, incluído pela Reforma Eleitoral 2015, trouxe outra novidade. Os
recursos do Fundo Partidário poderão, a partir de agora, a critério da
secretaria da mulher ou da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação
política, ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, desde que
mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas
eleitorais de candidatas do partido. Na opinião do ministro Henrique Neves,
esta é a mais importante mudança na legislação no que se refere à promoção da
participação das mulheres na política.
De acordo com o
ministro, a destinação histórica de 5% do Fundo Partidário para ações e
programas de incentivo à participação feminina na política se justifica porque
embora as mulheres sejam a maioria da população do país, elas representam a
grande minoria dos cargos públicos eletivos. “Há ainda, sim, em alguns locais,
certo preconceito com a participação feminina. Nós temos que lutar contra isso.
E não há nada que incentive mais a participação feminina do que financiar a
campanha de mulheres, para promover a igualdade entre os candidatos. Essa
alteração me parece que é a mais significativa para o incentivo da participação
feminina nas eleições”, conclui.
Além disso, o
artigo 9º da própria Lei 13.165, especifica que nas próximas três eleições
(2016, 2018 e 2020), as legendas deverão reservar, em contas bancárias
específicas, no mínimo 5% e no máximo 15% dos recursos do Fundo Partidário
destinados ao “financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas
campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere
o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995”.
Propaganda
partidária
A Reforma
Eleitoral 2015 reduziu o tempo de propaganda partidária gratuita, tanto no que
se refere aos programas, quanto às inserções. Conforme o novo texto do artigo
49 da Lei 9.096, as legendas com pelo menos um representante em qualquer das
casas do Congresso Nacional têm assegurada a realização de um programa a cada
semestre, em cadeia nacional, com duração de cinco minutos cada para os
partidos que tenham elegido até quatro deputados federais, e com duração de dez
minutos cada, para aqueles com cinco ou mais deputados. O texto anterior apenas
previa a realização de um programa, em cadeia nacional, e de um programa, em
cadeia estadual, em cada semestre, com a duração de 20 minutos cada.
Agora, as
agremiações que tiverem pelo menos um representante em qualquer das casas do
Congresso também têm garantida a utilização, por semestre, para inserções de 30
segundos ou um minuto nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras
estaduais, do tempo total de: dez minutos, para os partidos que tenham elegido
até nove deputados federais; e 20 minutos para aqueles que tenham elegido dez
ou mais deputados. Antes, a legislação reservava o tempo total de 40 minutos,
por semestre, para inserções de 30 segundos ou um minuto nas redes nacionais, e
de igual tempo nas emissoras estaduais.”
Fonte: www.tse.jus.br
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