Ao retomar o estudo das
súmulas editadas pelo TSE, a de nº 6 preceitua ser “inelegível,
para o cargo de prefeito, o cônjuge e os parentes indicados no § 7o do art. 14
da Constituição, do titular do mandato, ainda que este haja renunciado ao cargo
há mais de seis meses do pleito”. O enunciado, baixado em outubro de 1992,
quando o TSE era presidido pelo então Ministro Paulo Brassard, encontra-se
diretamente relacionado à chamada inelegibilidade reflexa, ou por parentesco,
prevista no § 7º do art. 14 da CF/88, estando o entendimento, embora não
revogado ou cancelado formalmente pelo TSE, sem efeito jurídico. A mudança se
iniciou com o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE nº
344.882, em que se discutia a hermenêutica da Emenda Constitucional nº 16/97,
esta que instituiu no ordenamento jurídico o instituto da reeleição. O STF
firmou o entendimento do sentido de que o cônjuge e parentes do chefe do Executivo
são elegíveis para o mesmo cargo do titular, quando este for reelegível e tiver
se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito. Edson de
Resende de Castro, em seu livro Curso de Direito Eleitoral (Ed. Del Rey, 7 ed,
2014, Belo Horizonte, p. 162) resume bem a melhor interpretação para o § 7º do
art. 14 da CF, verbis: “Em resumo, pode-se dizer que o titular do
Executivo atrai a inelegibilidade do seu cônjuge e dos seus parentes até 2º grau, para qualquer cargo no território da
sua jurisdição, se não se desincompatibilizar até seis meses antes do pleito.
No entanto, o seu afastamento devolve a elegibilidade ao cônjuge e aos
parentes, desde que o faça naquele prazo e desde que, ainda ,tivesse direito à
reeleição.”
O tema (objeto da Súmula 6)
comporta diversas análises, podendo-se destacar, também, o fato de que o Código
Civil (Lei nº 10.406/2002), nos arts. 1.591 a 1.595, traz as hipóteses de
relação de parentesco e, nos arts. 1.723 a 1.727, os aspectos relativos à união
estável e concubinato. O TSE, em decisão de 15.2.2011, no REspe nº 5410103,
pacificou entendimento no sentido de que “o
vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade
social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins da
inelegibilidade prevista neste parágrafo.”
O Tribunal Superior, em
18.9.2008, a partir do REspe nº 29.730, vem afirmando que o “vocábulo jurisdição deve ser interpretado
no sentido de circunscrição, nos termos do art. 86 do CE/65, de forma a
corresponder à área de atuação do titular do Poder Executivo.” Em
1º.10.2004, o TSE, no REspe nº 24564, destacou que “os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que
ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra
de inelegibilidade prevista neste parágrafo.” E mais: no REspe nº 19422-TSE
e no RE nº 409.459-STF, este último de 20.4.2004, definiu-se que a ressalva
final constante no § 7º possui aplicação apenas aos titulares de cargo eletivo
e candidatos à reeleição, não se estendendo aos respectivos suplentes.
Por fim, destaque para a Súmula
Vinculante nº 18, editada em 2009-STF, afirmativa de que "a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do
mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da
Constituição Federal", existindo outros aspectos importantes em volta
do citado enunciado (nº 6), aos quais se ofertará seguimento na próxima
oportunidade.
(Rodrigo Ribeiro Cavalcante. Jornal O
Estado, Caderno Direiro & Justiça, edição de 26 de novembro de 2015, p. 2)
Nenhum comentário:
Postar um comentário