A
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação de consignação em
pagamento movida pela União contra sociedade empresária por ela contratada para
a prestação de serviços terceirizados, caso a demanda tenha sido proposta com o
intuito de evitar futura responsabilização trabalhista subsidiária da
Administração nos termos da Súmula 331 do TST. Ou seja, decidiu o STJ não ser o
foro competente o da Justiça Comum Federal, mas sim o foro trabalhista. [STJ.
2ª Seção. CC 136.739-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 23/9/2015]
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