SÚMULAS ELEITORAIS X
Ao se ter deixado, no artigo de dezembro de
2015, os comentários relativos à Súmula nº 9, do TSE, para esta oportunidade,
viu-se que o enunciado 8 ficou sem análise, o qual preceitua ser o vice-prefeito “inelegível para o mesmo cargo.” Tal entendimento se encontra
superado, ou formalmente cancelado pela Resolução n.º 20.920, de 16/10/2001, do
TSE. Claro, o preceptivo destoa da Constituição Federal de 88, estando a súmula
relacionada ao art. 14, § 5º da CF/88, o qual é taxativo ao afirmar que o “Presidente da República, os Governadores de
Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou
substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período
subsequente.” O detalhe é que a súmula faz menção a vice-prefeito,
aplicando-se o mesmo dispositivo (constitucional) também ao vice, haja vista
ter sido intenção do legislador vedar “o
exercício de três mandatos consecutivos para o mesmo cargo do Poder Executivo”
(Cta-TSE, no1.399/DF, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de
17.4.2007). No entanto, é de se destacar poder o vice, reeleito ao mesmo cargo,
candidatar-se “ao cargo de prefeito nas
eleições seguintes ao segundo mandato”, conforme vastos precedentes do TSE (Res. no 22.625, de 13.11.2007, rel. Min. Arnaldo Versiani;
Res. no 22.792, de 13.5.2008, rel. Min. Ari Pargendler).
Agora, mesmo estando
a súmula cancelada, não custa lembrar que o vice-prefeito, que assume a chefia do executivo
municipal, e que já tenha sido reeleito vice, tornando-se prefeito posteriormente,
não poderá disputar o mesmo cargo no pleito seguinte, sob pena de se configurar
o exercício de três mandatos consecutivos no âmbito do Poder Executivo (Res. no 22.679, de 13.12.2007, rel. Min. Cezar Peluso).
Já a Súmula 9, cuja redação é “suspensão de direitos políticos decorrente
de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a
extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos
danos”, possui um tanto de aspectos que podem ser enfrentados. O art. 15, da CF/88 trata da
suspensão e perda dos direitos políticos, não mais existindo no Brasil cassação
de direitos políticos, estando a diferença entre os institutos relacionada ao
fato de que perda possui um prazo indeterminado, ao passo possuir a suspensão
um tempo certo. Porém, nas duas hipóteses é possível readquirir os direitos
políticos, tendo-se, para a súmula, hipótese de suspensão, haja vista que
a condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos,
mantém tal condição, inclusive existindo ou não prisão do condenado.
O tema possui previsão,
também, na Lei Complementar nº 64/90, logo no art. 1º, inciso I, alínea “e”, em
que se definem causas de inelegibilidade, trazendo a alínea o elenco de crimes
para a suspensão dos direitos políticos, dentre eles os crimes eleitorais “para os quais a lei comine pena privativa
de liberdade.” O aspecto, no entanto, possui relação direta com regra
constitucional, na medida em que “o pleno exercício dos direitos políticos” é uma das condições
de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º da Constituição de 88, sobre o que
se falará em fevereiro de 2016.
(Rodrigo Ribeiro
Cavalcante. Artigo publicado no Caderno Direito & Justiça, do Jornal O
Estado, edição de 28 de janeiro de 2016, p. 2)
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