DIREITO ADMINISTRATIVO. PRINCIPAIS JULGADOS EM 2015
Retrospectiva
- 10 Principais Julgados de Direito Administrativo 2015
1) Inclusão de
entes federativos nos cadastros federais de inadimplência, intranscendência
subjetiva das sanções e devido processo legal
O Estado de
Pernambuco celebrou convênio com a União por meio do qual recebeu determinadas
verbas para realizar projetos de interesse público no Estado, assumindo o
compromisso de prestar contas da utilização de tais valores perante a União e o
TCU. Ocorre que o Estado não prestou contas corretamente, o que fez com que a
União o inserisse no CAUC. Ao julgar uma ação proposta pelo Estado-membro
contra a União, o STF exarou duas importantes conclusões:
1) Viola o
princípio do devido processo legal a inscrição de unidade federativa em
cadastros de inadimplentes antes de iniciada e julgada tomada de contas
especial pelo Tribunal de Contas da União. Em casos como esse, mostra-se
necessária a tomada de contas especial e sua respectiva conclusão, a fim de
reconhecer que houve realmente irregularidades. Só a partir disso é possível a
inscrição do ente nos cadastros de restrição ao crédito organizados e mantidos
pela União.
2) O princípio da intranscendência subjetiva impede que
sanções e restrições superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e
atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito. Assim, o
princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de
sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por
administrações anteriores. A inscrição do Estado de Pernambuco no CAUC ocorreu
em razão do descumprimento de convênio celebrado por gestão anterior, ou seja,
na época de outro Governador. Ademais, ficou demonstrado que os novos gestores
estavam tomando as providências necessárias para sanar as irregularidades
verificadas. Logo, deve-se aplicar, no caso concreto, o princípio da
intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que a Administração atual
seja punida com a restrição na celebração de novos convênios ou recebimento de
repasses federais.
STF. 1ª Turma.
AC 2614/PE, AC 781/PI e AC 2946/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgados em 23/6/2015
(Info 791).
2)
Ilegitimidade da União em demanda que envolve erro médico e SUS
A União não
tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro
médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo
Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com a Lei 8.080/90, a responsabilidade
pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem
compete responder em tais casos.
STJ. 1ª Seção.
EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
3)
Possibilidade de execução imediata de penalidade imposta em PAD
Determinado
servidor público federal recebeu pena de demissão em processo administrativo disciplinar
contra si instaurado. O servidor interpôs recurso administrativo contra a
decisão proferida. Ocorre que, antes mesmo de ser julgado o recurso, a
Administração Pública já cessou o pagamento da remuneração do servidor e o
afastou das funções.
É possível que
a sanção aplicada seja desde logo executada mesmo que ainda esteja pendente
recurso interposto no âmbito administrativo?
SIM. É
possível o cumprimento imediato da penalidade imposta ao servidor logo após o
julgamento do PAD e antes do julgamento do recurso administrativo cabível.
Não há
qualquer ilegalidade na imediata execução de penalidade administrativa imposta
em PAD a servidor público, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado
administrativamente.
STJ. 1ª Seção.
MS 19.488-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/3/2015 (Info
559).
4) Controle de
questões de concurso pelo Poder Judiciário
Não compete ao
Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para
avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente,
é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do
concurso com o previsto no edital do certame.
STF. Plenário.
RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral)
(Info 782)
5) Surgimento
de novas vagas ou abertura de novo concurso e direito à nomeação dos aprovados
“O surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o
prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder
Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo
candidato.
Assim, o
direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge
nas seguintes hipóteses:
a) quando a
aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
b) quando
houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e
c) quando
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada
por parte da administração nos termos acima."
STF. Plenário.
RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2015 (repercussão geral).
6) Posse em
cargo público por determinação judicial e dever de indenizar
O candidato
que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da
Administração tem direito a receber a remuneração retroativa?
Regra: NÃO.
Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento
de que houve demora na nomeação. Dito de outro modo, a nomeação tardia a cargo
público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização.
Exceção: será
devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não
foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
Nas exatas
palavras do STF: “Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão
judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria
ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade
flagrante.”
STF. Plenário.
RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto
Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
7) Teoria do
fato consumado: inaplicabilidade em concurso público
O candidato
que toma posse em concurso público por força de decisão judicial precária
assume o risco de posterior reforma desse julgado que, em razão do efeito “ex
tunc”, inviabiliza a aplicação da teoria do fato consumado em tais hipóteses. A
posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter
provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende
a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor
constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que
não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima,
pois conhece a precariedade da medida judicial.
Em suma, não
se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo
público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.
STF. Plenário.
RE 608482/RN, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/8/2014 (repercussão geral)
(Info 753).
STF. 1ª Turma. RMS 31538/DF, rel. orig. Min.
Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 17/11/2015 (Info
808).
8) A
instituição do teto teve eficácia imediata e todas as remunerações tiveram que
se submeter a ele
O teto de
retribuição fixado pela EC nº 41/2003 é de eficácia imediata e todas as verbas
de natureza remuneratória recebidas pelos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem se submeter a ele, ainda
que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
A aplicação
imediata da EC nº 41/2003 e a redução das remunerações acima do teto não
afrontou o princípio da irredutibilidade nem violou a garantia do direito
adquirido.
Em outras
palavras, com a EC nº 41/2003, quem recebia acima do teto fixado, teve a sua
remuneração reduzida para respeitar o teto. Essa redução foi legítima.
STF. Plenário.
RE 609381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 2/10/2014 (Info 761).
9) Membros do
MP e possibilidade de sanção de perda do cargo
O membro do
Ministério Público pode ser processado e condenado por ato de improbidade
administrativa, com fundamento na Lei 8.429/92, inclusive recebendo a pena de
perda da função pública.
Caso o membro
do MP pratique ato de improbidade, haverá duas hipóteses possíveis:
• Ser
instaurado contra ele processo administrativo de que trata a lei da carreira
(LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ ajuizar ação
civil de perda do cargo em desfavor do membro.
• Ser proposta
ação de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não
existe legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até
mesmo por um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República
(MPF) que atue em 1ª instância.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info
560).
10)
Constitucionalidade da Lei das organizações sociais
Foi ajuizada
ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as
organizações sociais) e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que
prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O
Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu
interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes
conclusões:
a) o
procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de
forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput”
do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o
disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;
b) a
celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva
e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
c) as
hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24,
XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, §
3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;
d) a seleção
de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública,
objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da
CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e
e) qualquer
interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal
de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.
STF. Plenário.
ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).
Fonte:
dizerodireito.com.br
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