SÚMULAS ELEITORAIS XI
Ao comentar a Súmula nº 9 (TSE), foi afirmado
ali se tratar de tema relacionado aos art. 14, § 3º e art. 15, da CF/88,
inclusive o enunciado dizendo respeito à hipótese de suspensão de direitos
políticos, tudo também relacionado ao art. 1º,
inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 64/90.
Pois bem: a alínea “e”
da lei das inelegibilidades (LC nº 64/90) dispõe que os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes taxativamente previstos na alínea, estarão em
condição de inelegibilidade. O dispositivo, então, prevê diversas hipóteses de
crimes que atribuem ao político/cidadão a condição de “ficha suja”,
destacando-se, entre outros, os atos criminosos contra a economia
popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, contra o
meio ambiente e a saúde pública, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e
valores e os crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade.
Especificamente para os crimes
eleitorais, a lei prevê que apenas nas hipóteses em que a norma comine pena
privativa de liberdade é que se estará diante de inelegibilidade, destacando-se
disposição do Código Penal, no art. 32, afirmativo de que as penas podem ser
privativas de liberdade, restritivas de direito e multa. Com efeito, a primeira
citada previsão (as penas privativas de
liberdade) diz respeito às penas que têm como objetivo privar o condenado do
seu direito de locomoção (ir e vir) recolhendo-o à prisão, estando as privações
subdivididas em detenção e reclusão, admitindo-se para o cumprimento da sanção
de reclusão os regimes fechado, semiaberto ou aberto, ao passo que para a
detenção, prevê-se o regime semiaberto ou aberto.
Assim, não existindo para a ocorrência do tipo penal
eleitoral, na legislação eleitoral, seja no Código Eleitoral, seja na
legislação esparsa, a reprimenda de detenção ou de reclusão, especificamente
para o tema, não há que se falar em inelegibilidade. No entanto, registre-se
para a situação no sentido de que a “substituição
da pena de reclusão pela restritiva de direito e prestação de serviços à
comunidade, por igual período, não afasta a inelegibilidade, estando o
candidato ainda sob os efeitos da condenação” [TSE.
Ac. de 7.10.2004 no AgRgREspe no 23.685, rel. Min. Luiz
Carlos Madeira]
Mais: “O crime de injúria tem repercussão especial nas campanhas eleitorais”,
de modo que “tal hipótese se enquadra na
previsão do art. 1o, I, e, da LC no 64/90 e independe da declaração de
inelegibilidade constar da sentença” (TSE.
Ac. de 24.8.2004 no REspe no 21.983, rel. Min. Luiz
Carlos Madeira). E, ainda acerca do tema, “a propositura de revisão criminal não suspende a inelegibilidade”,
nas hipóteses previstas para o art. 1o, I, e e g,
da LC no 64/90 (TSE.
Ac. de 1o.10.2002 no AgRgREspe no 19.986, rel. Min.
Luiz Carlos Madeira).
Já a Súmula nº 10 trata da forma de contagem de
prazo para recurso em registro de candidatura, sobre o que se
falará em março do corrente ano.
[Rodrigo
Ribeiro Cavalcante. Jornal O Estado, Caderno Direito & Justiça, edição de
25 de fevereiro de 2016, p. 2]
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