SÚMULAS ELEITORAIS XV
Ao
superar esta série de textos com abordagem acerca das súmulas eleitorais,
sobrou a última até então editada pelo TSE, de nº 21, afirmativa de que “o prazo para ajuizamento da representação
contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data
da diplomação.” Para o tema, destaque, inicialmente, para a novidade
trazida pela reforma eleitoral advinda da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de
2015, relativamente à impossibilidade de doação de pessoal jurídica, em
campanha eleitoral. Ou seja, aquelas doações de até 2% do faturamento, antes
possíveis, oriundos de empresas, agora não mais o são, restando apenas, para
recursos em campanha, os originários do próprio candidato, doações de pessoas
naturais, de outros partidos ou outros candidatos, comercialização de bens e
serviços ou promoção de eventos de arrecadação, recursos próprios de partidos e
receitas e aplicação financeira (art. 14, I a VI da Resolução nº
23.463/2015-TSE).
Relativamente
à discussão travada para a edição do enunciado, o TSE, deparando-se com teses
opostas, pacificou o entendimento no sentido de que aquelas representações
fundadas em doações em excesso deveriam seguir o prazo previsto no art. 32 da
lei das eleições, o qual dispõe ser exatamente de até 180 dias, após a
diplomação, o tempo para os candidatos ou partidos conservarem a documentação
concernente a suas contas, preceptivo este sem alteração por parte da dita
reforma.
No
ponto, todavia, a Lei nº 9.504/97, em dispositivo incluído pela reformulação,
tratou de estabelecer, em boa hora, um “iter”
para a apuração de doação acima do limite. O TSE compilará as doações
registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado,
considerando: (I) as prestações de contas anuais dos partidos políticos,
entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração
e, (II) as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou
suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.
Depois, o Tribunal Superior enviará as informações à Secretaria da Receita
Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração, à qual compete
proceder ao cruzamento de dados para, apurando indício de excesso, comunicar o
fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público
Eleitoral (MPE). O fiscal da ordem jurídica poderá, até o final do exercício
financeiro (31 de dezembro) apresentar representação com vistas à aplicação da
penalidade prevista no art. 23 da LE e de outras sanções que julgar cabíveis.
Ou
seja, considerando a inovação legislativa, vê-se claramente ter o legislador
elastecido o prazo para o aforamento da demanda judicial, inclusive sem mais se
falar na diplomação, como termo inicial para a contagem de tempo. Encontra-se,
então, a súmula superada pela novel regulamentação.
E,
por fim, considerando a inexistência de possibilidade de doação por pessoa
jurídica, não mais se fala em sanção de proibição de participar de licitação
com o Poder Público, para processos futuros (art. 81 da LE revogado),
remanescendo, no entanto, na forma disposta no art. 23, § 3º, da lei das
eleições, a sujeição do infrator ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes
a quantia doada em excesso.
(Rodrigo Ribeiro Cavalcante. Jornal O Estado, caderno Direito & Justiça, edição de 30 de junho de 2016, p. 2)
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