A Justiça Eleitoral possui, além de
atribuição jurisdicional, também competência de normatizar e de responder a
consultas que lhe são feitas, desde que atendidas as condições da legislação, notadamente
devendo ser a indagação em tese – desvinculada de caso concreto.
Veja a consulta feita em prestação de
contas, divulgada no site do TSE:
“O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
recebeu consulta apresentada pelos deputados federais Alessandro Molon (Rede -
RJ) e Daniel Coelho (PSDB - PE) que pergunta, com base na autorização de que
pessoas físicas podem fazer doações em dinheiro às campanhas eleitorais
mediante transferência eletrônica de depósitos, se tais transferências poderiam
ter origem em aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde
que cumpridos os requisitos de identificação da pessoa física doadora. A
consulta traz esta e mais oito indagações ligadas ao tema.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura é
a relatora da consulta.
Consulta
Confira a seguir a íntegra dos
questionamentos feitos pelos parlamentares:
"1. Diante da expressa autorização do
art. 23 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) para que pessoas físicas façam
doações em dinheiro às campanhas eleitorais por meio de transferência
eletrônica de depósitos, indaga-se, poderiam tais transferências eletrônicas se
originar de aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde
que preenchidos os requisitos de identificação da pessoa física doadora?
2. Tendo em vista que o art. 23 da Lei n°
9.504/1997 permite doações de recursos financeiros de pessoas físicas desde que
efetuadas na conta corrente de campanha, e que tais doações podem ser feitas
por meio de "mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou
coligação na internet" mediante a) identificação do doador e b) emissão
obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada, pergunta-se se
doações podem ser organizadas por pessoas jurídicas sem fins lucrativos e
posteriormente transferidas diretamente à conta de campanha com a observação de
todos os requisitos legais, ou seja, identificação de doadores e emissão de
recibos individuais por CPF, dentre outros.
3. Permite-se a divulgação do sítio de
financiamento coletivo na internet direcionado a candidatos ou partidos, desde
que mediante autoria identificada de pessoa natural de modo que seja considerado
manifestação política individual, nos termos do inciso IV do artigo 57-B da Lei
n° 9.504/97, e desde que feita por meio de serviço gratuito para pessoas
naturais, de forma que a divulgação não incida na hipótese do art. 57-C da Lei
n° 9.504/97?
4. Permite-se a organização e arrecadação
por sites de financiamento coletivo antes do início do período eleitoral, desde
que a transferência aconteça no período de campanha e em conformidade com as
regras eleitorais de transparência e identificação de doador?
5. Permite-se que os partidos e candidatos
iniciem o processo de captação de doações de pessoas físicas anteriormente ao
período oficial de campanha, desde que garantam a possibilidade de devolução
dos valores doados caso a convenção partidária respectiva não confirme a
candidatura?
6. Há impedimento legal a que entidades da
sociedade civil, com ou sem vinculação partidária, organizem sites destinados a
promover a aproximação entre eleitores interessados em apoiar determinado
projeto político ou candidatura, inclusive por meio da coleta de doações para
posterior repasse a partidos ou candidatos no período eleitoral, obedecidas as
regras de transparência e identificação dos doadores?
7. Os recibos eleitorais de que trata o
art. 23 da Lei n° 9.504/1997 devem ser emitidos pelo organizador do
financiamento coletivo no momento da doação através de sítio na internet ou
apenas posteriormente, pelo candidato ou partido beneficiário da doação, no
momento do recebimento da doação do organizador em nome dos doadores pessoas
naturais?
8. Ainda sobre os recibos eleitorais, é
permitida a emissão imediata do recibo no site do organizador do financiamento
coletivo por meio de certificação digital, de forma que o doador receba sua via
do recibo com o CNPJ da campanha, conforme os requisitos legais, no ato da
doação?
9. Em caso de arrependimento, antes do
final da campanha eleitoral, poderá o doador pessoa física solicitar a
restituição do valor doado? Como se daria o procedimento de devolução e
cancelamento do recibo de doação eleitoral?"
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do
Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria
eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante,
mas pode servir de suporte para as razões do julgador.”
Processo relacionado: CTA 27496
Fonte:
www.tse.jus.br
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