TSE: CONDUTAS PROIBIDAS AOS AGENTES PÚBLICOS
A legislação eleitoral proíbe aos agentes públicos,
servidores ou não, diversas condutas passíveis de alterar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos nas eleições, estando as vedações contidas no
art. 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) e replicadas na Resolução TSE nº
23.457/2015, que trata da propaganda eleitoral, do horário gratuito no rádio e
na TV e das condutas ilícitas na campanha de 2016.
Sobre o tema, veja o texto publicado no site do TSE:
“O artigo estabelece penalidades que vão desde multa até a
cassação do registro ou do diploma do candidato eleito que desrespeitar as
proibições impostas.
Entre as restrições contidas no artigo, o agente público
não pode ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido ou de coligação,
bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. No caso, aqui é
aberta uma ressalva para a realização de convenção de partido.
Também não é permitido o uso de materiais ou serviços,
custeados pelos governos ou casas legislativas, que ultrapassem as limitações
contidas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. E ainda ceder
servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal,
estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para
comitês de campanha eleitoral de candidato, de partido ou de coligação, durante
o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver
licenciado.
O agente público não pode fazer ou permitir uso promocional
em favor de candidato, de partido ou de coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder
público.
A partir deste sábado (2 de julho) até a posse dos eleitos,
sob pena de nulidade de pleno direito, o agente público está proibido de
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa,
suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o
exercício funcional. E, ainda, “ex
officio”, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição onde ocorrerá a eleição.
Também a partir desta data até a eleição, o agente público
está impedido de realizar transferência voluntária de recursos da União aos
estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de
pleno direito. A legislação estabelece, nestes casos, como ressalvas, os
recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de
obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública. O ministro do TSE,
Henrique Neves, citou como exemplo os convênios realizados entre uma prefeitura
e o governo estadual ou governo federal . “Nesses três meses que antecedem a
eleição, ou os convênios já estão firmados a muito tempo, com previsão
orçamentária e já estão em execução, e então deve-se continuar realizando o que
já está contratado, ou não é possível a transferência voluntária, ou seja,
aquela que não tinha qualquer previsão até então, a não ser nos casos de
calamidade ou urgência que sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral”,
explicou.
Ainda a partir de 2 de julho, em inaugurações, é vedada a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Também é proibido
a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas.
Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, é proibido ao agente público autorizar publicidade
institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso
de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral. E fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo. “Nada impede que o governante procure o juiz eleitoral, explique as
razões porque a situação é emergencial, qual a calamidade, e a justiça
autorize. Em eleições passadas o TSE autorizou várias publicidades
institucionais neste período proibido, porque se tratava, por exemplo, de uma
campanha de vacinação, algo que é completamente sem qualquer relação coma
eleição e que é de uma necessidade urgente da população ter ciência de um surto
ou de uma campanha de vacinação que esteja sendo realizada”, ressaltou Henrique
Neves.
É vedada a realização, no primeiro semestre do ano de
eleição, de despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas
entidades da administração indireta, que superem a média dos gastos no primeiro
semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
Outras restrições
Desde 5 de abril deste ano até a posse dos eleitos, o
agente público não pode fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que supere a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
E desde 1º de janeiro está proibida a distribuição gratuita
de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos
casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes
casos, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução
financeira e administrativa. Em anos eleitorais, os programas sociais não
poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por
ele mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no
exercício anterior.
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.”
Fonte: www.tse.jus.br
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