TSE RESPONDE A CONSULTA RELATIVA AO FINANCIAMENTO COLETIVO DE CAMPANHA - CROWDFUNDING
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não
conheceu, por unanimidade, de consulta que questionava o financiamento coletivo
por meio de sites especializados - uso de aplicativos ou de crowdfunding.
Trata-se de uma espécie de "vaquinha virtual" para captar doações de
pessoas físicas nas eleições. A consulta foi formulada pelos deputados federais
Alessandro Molon (Rede - RJ) e Daniel Coelho (PSDB - PE).
Disse eu no Ciclo de Debates em Direito e Processo
Eleitoral promovido pelo Ministério do Estado do Ceará, em 1º de julho do
corrente ano, que para tal medida de arrecadação não há previsão legal e que,
para tanto, seria preciso se pensar numa forma de se individualizar a
arrecadação, algo que pode ser complicado quando se pensa em crowdfunding. E disse
que, caso o TSE respondesse positivamente, deveria regulamentar o ponto, via
resolução, conforme previsto no art. 105, da Lei nº 9.504/97.
No entanto, para a segurança jurídica, o TSE respondeu à
consulta formulada e sobre o tema, nos seguintes termos, “vide” notícia veiculada no site do citado tribunal:
“A pergunta se
baseia na legislação, que autoriza que as pessoas físicas podem fazer doações
em dinheiro às campanhas eleitorais mediante transferência eletrônica de
depósitos e se tais transferências poderiam ter origem em aplicativos
eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que cumpridos os
requisitos de identificação da pessoa física doadora.
De acordo com a
relatora da consulta, ministra Maria Thereza de Assis Moura, “essa hipótese não
é prevista na legislação de regência da matéria” e daí concluiu pelo não
conhecimento. Apesar de acompanhar a relatora, o ministro Henrique Neves diz
que essa questão, que tem sido debatida, “é realmente interessante porque
agora, com a proibição das pessoas jurídicas, é necessário que se busquem novos
meios para viabilizar que as pessoas físicas colaborem para as campanhas
eleitorais”.
O ministro
ressaltou que apesar da legislação atual não permitir o objeto da consulta,
isso não impede que o tema venha a ser discutido no Congresso Nacional e o
Tribunal está à disposição para esta discussão para que se possa buscar
mecanismos para que em eleições futuras isso possa vir a ser implementado”.
As consultas
Confira a seguir a
íntegra dos questionamentos feitos pelos parlamentares:
"1. Diante da
expressa autorização do art. 23 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) para
que pessoas físicas façam doações em dinheiro às campanhas eleitorais por meio
de transferência eletrônica de depósitos, indaga-se, poderiam tais transferências
eletrônicas se originar de aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na
internet, desde que preenchidos os requisitos de identificação da pessoa física
doadora?
2. Tendo em vista
que o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 permite doações de recursos financeiros de
pessoas físicas desde que efetuadas na conta corrente de campanha, e que tais
doações podem ser feitas por meio de "mecanismo disponível em sítio do
candidato, partido ou coligação na internet" mediante a) identificação do
doador e b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada,
pergunta-se se doações podem ser organizadas por pessoas jurídicas sem fins
lucrativos e posteriormente transferidas diretamente à conta de campanha com a
observação de todos os requisitos legais, ou seja, identificação de doadores e
emissão de recibos individuais por CPF, dentre outros.
3. Permite-se a
divulgação do sítio de financiamento coletivo na internet direcionado a
candidatos ou partidos, desde que mediante autoria identificada de pessoa
natural de modo que seja considerado manifestação política individual, nos
termos do inciso IV do artigo 57-B da Lei n° 9.504/97, e desde que feita por
meio de serviço gratuito para pessoas naturais, de forma que a divulgação não
incida na hipótese do art. 57-C da Lei n° 9.504/97?
4. Permite-se a
organização e arrecadação por sites de financiamento coletivo antes do início
do período eleitoral, desde que a transferência aconteça no período de campanha
e em conformidade com as regras eleitorais de transparência e identificação de
doador?
5. Permite-se que
os partidos e candidatos iniciem o processo de captação de doações de pessoas
físicas anteriormente ao período oficial de campanha, desde que garantam a
possibilidade de devolução dos valores doados caso a convenção partidária
respectiva não confirme a candidatura?
6. Há impedimento
legal a que entidades da sociedade civil, com ou sem vinculação partidária,
organizem sites destinados a promover a aproximação entre eleitores
interessados em apoiar determinado projeto político ou candidatura, inclusive
por meio da coleta de doações para posterior repasse a partidos ou candidatos
no período eleitoral, obedecidas as regras de transparência e identificação dos
doadores?
7. Os recibos
eleitorais de que trata o art. 23 da Lei n° 9.504/1997 devem ser emitidos pelo
organizador do financiamento coletivo no momento da doação através de sítio na
internet ou apenas posteriormente, pelo candidato ou partido beneficiário da
doação, no momento do recebimento da doação do organizador em nome dos doadores
pessoas naturais?
8. Ainda sobre os
recibos eleitorais, é permitida a emissão imediata do recibo no site do
organizador do financiamento coletivo por meio de certificação digital, de
forma que o doador receba sua via do recibo com o CNPJ da campanha, conforme os
requisitos legais, no ato da doação?
9. Em caso de
arrependimento, antes do final da campanha eleitoral, poderá o doador pessoa
física solicitar a restituição do valor doado? Como se daria o procedimento de
devolução e cancelamento do recibo de doação eleitoral?"
Base legal
De acordo com o
artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas
sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal
ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante,
mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
BB/TC
Processo
relacionado: CTA 27496”
Fonte: www.tse.jus.br
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