O tema inelegibilidades é sempre presente
nas eleições, quando se busca o registro de candidatura. E são várias hipóteses
de inelegibilidades, previstas na Lei Complementar nº 64/90. Veja:
“Condenado por abuso de poder político e econômico fica inelegível por 8
anos.
Há seis anos, a Lei Complementar (LC) nº
135/2010, mais conhecida como Lei da Ficha Limpa, tornou mais
rígidos os critérios de inelegibilidade para candidatos, ao alterar a LC nº 64/1990 (também
chamada de Lei de Inelegibilidades). Devido à proximidade das Eleições
Municipais 2016, o Portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicará uma
série sobre o assunto, destacando os principais avanços neste tema. Nessa
matéria que abre a série, o destaque vai para a previsão de inelegibilidade
pelo prazo de oito anos para os condenados por abuso de poder político e
econômico.
Os obstáculos da Lei da Ficha Limpa para quem pratica alguma
irregularidade ou delito de ordem eleitoral e outras práticas ilegais foram
incluídos na forma de alíneas no inciso I do artigo 1º da Lei de
Inelegibilidades. Conforme previsão da alínea ‘d’ desse dispositivo, ficam
inelegíveis pelo prazo de oito anos aqueles que tenham contra si representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
dada por órgão colegiado, em processo relativo a abuso de poder econômico ou
político.
Em 2014, com base na alínea ‘d’, no julgamento do Recurso Ordinário (RO)
152815, o TSE manteve o indeferimento da candidatura a deputado federal de
Geraldo Hilário Torres. Segundo o que determina a Lei da Ficha Limpa, enquanto
prefeito de Timóteo (MG), ele foi condenado, nas eleições de 2008, por abuso do
poder político e econômico devido ao aumento substancial na concessão de
benefícios de saúde à população em período eleitoral.
Na opinião do ministro do TSE Admar Gonzaga, é importante que os
eleitores acompanhem o passado de seus candidatos, para poder votar de forma
consciente. Segundo ele, o Brasil será mais justo e próspero na medida em que
os brasileiros compreendam a fundamental importância de sua efetiva
participação no processo político, inspirando-se na ordem constitucional de que
todo poder emana do povo. “E, assim, passarem a eleger pessoas dignas ao
exercício dessa nobre atividade, que é a representação política. Promover essa
percepção é o nosso maior desafio, o objetivo primeiro da Justiça Eleitoral”,
afirmou.
Outras alíneas
Segundo a alínea ‘a’ do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/1990, são
inelegíveis, para qualquer cargo, os inalistáveis e os analfabetos. De acordo
com o art. 14, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988, “Não podem
alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço
militar obrigatório, os conscritos”.
Já a alínea ‘b’ determina que, são inelegíveis, pelo prazo de oito anos,
os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara
Legislativa e das Câmaras Municipais, que tenham perdido os respectivos
mandatos por infringirem o disposto nos incisos I e II do art. 55 da
Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das
constituições estaduais e leis orgânicas dos municípios e do Distrito
Federal.
A alínea ‘c’ estabelece inelegibilidade, também por oito anos, para
governador e prefeito, e seus vices, que perderem os cargos por desrespeitarem
dispositivos da constituição estadual ou da lei orgânica municipal ou do
DF.
Os demais dispositivos da Lei da Ficha Limpa serão abordados em outras
matérias que serão publicadas no decorrer desta semana no Portal do TSE.”
Fonte: www.tse.jus.br
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