RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NÚMEROS E REGRAS
Fundo Partidário é, em boa parte,
recurso público destinado ao financiamento da vida partidária e também de
campanhas eleitorais. Veja os dados numéricos acerca desta verba:
“Em setembro, o Fundo Partidário pagou R$ 71.383.769,98 aos 35 partidos
políticos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Desse
total, R$ 60.375.717,76 são relativos ao duodécimo (valor do orçamento dividido
em 12 partes iguais, disponibilizados mensalmente) de setembro. Os outros R$
11.008.052,22 são relativos às quantias arrecadadas com o pagamento de multas
eleitorais em agosto.
O Partido dos Trabalhadores (PT) foi a sigla que recebeu os maiores
recursos em setembro, num total de R$ 9.426.187,77, sendo R$ 7.972.580,49
referentes ao duodécimo e R$ 1.453.607,28 relacionados à arrecadação com
multas. O Partido da Social Democracia (PSDB) obteve R$ 6.736.120,75 de
duodécimo e R$ 1.228.168,74 de multas, totalizando R$ 7.964.289,49. O Partido
do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) conseguiu o terceiro maior montante:
R$ 7.732.585,08, sendo R$ 6.540.147,35 referentes ao duodécimo e R$
1.192.437,73 relativos às multas.
Bloqueios
Catorze partidos políticos tiveram valores bloqueados, no total de R$
1.115.119,57. Os recursos são correspondentes aos votos dos parlamentares que
migraram para o Partido da Mulher Brasileira (PMB), nos termos na Ação Cautelar
nº 0600002-53.2016.6.00.0000 (PJe).
Desses recursos, foram bloqueadas as seguintes quantias dos partidos: PT
– R$ 200.545,22; PMDB – R$ 26.859,96; Partido Democrático Trabalhista (PDT) –
R$ 112.887,59; Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – R$ 115.375,52; Partido
Verde (PV) – R$ 136.862,16; Partido Social Cristão (PSC) – R$ 35.376,21; Partido
da Mobilização Nacional (PMN) – R$ 37.059,04; Partido Trabalhista Cristão (PTC)
– R$ 27.245,39; Partido Social Democrata Cristão (PSDC) – R$ 50.358,44; Partido
Trabalhista do Brasil (PTdoB) – R$ 34.872,50; Partido Republicano Progressista
(PRP) – R$ 102.582,23; Partido Social Liberal (PSL) – R$ 64.680,27; Partido
Republicano da Ordem Social (PROS) – R$ 148.981,23; e Solidariedade (SD) – R$
21.433,81.
Fundo Partidário
O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo
Partidário) é constituído por recursos públicos e particulares, conforme
previsto no artigo 38 da Lei
nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). São eles: multas e
penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis
conexas; recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter
permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por
intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo; e dotações
orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de
eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta
orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.
As doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição do Fundo
Partidário podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional,
estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos
hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e
destinação, juntamente com o balanço contábil. Outras doações, quaisquer que
sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores
em moeda corrente.
Segundo a lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em
partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no
TSE. Já 95% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos às legendas na
proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Mudanças
A Reforma Eleitoral (Lei nº 13.165/2015) promoveu algumas mudanças no que se refere
à aplicação do Fundo Partidário e a sua destinação como forma de incentivo à
participação feminina na política.
Segundo o novo texto, os recursos do Fundo deverão ser aplicados: “na
criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação
política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do
respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política de que trata o inciso
IV, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção
partidária, observado o mínimo de 5% do total”.
As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas na manutenção das
sedes e serviços do partido, pagamento de pessoal, a qualquer título,
observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60%
para cada órgão estadual e municipal, propaganda doutrinária e política,
alistamento e campanhas eleitorais, criação e manutenção de instituto ou
fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação
de, no mínimo, 20% do total recebido.
Prestação de contas
Os repasses do Fundo Partidário podem ser suspensos caso não seja feita
a prestação de contas anual pelo partido ou esta seja reprovada pela Justiça
Eleitoral. A prestação de contas anual é determinada pela Constituição Federal
e pela Lei dos Partidos Políticos. De acordo com a legislação, cabe à Justiça
Eleitoral fiscalizar as contas das legendas e a escrituração contábil e
patrimonial, para averiguar a correta regularidade das contas, dos registros
contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo
Partidário.
As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a
destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das
contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação
e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês,
propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a
discriminação detalhada das receitas e despesas.”
Fonte: www.tse.jus.br
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