O
Direito Eleitoral é “uma caixinha de surpresas”. Muitas vezes se disputa a eleição
em face de ordem judicial, que assegura ao candidato, inclusive, a vitória na
eleição, diplomada e posse. No entanto, no julgamento de mérito, é possível que
aquela liminar antes deferida não seja confirmada, refletindo a sentença
diretamente no exercício de um mandato eletivo. E aí fica a dúvida: “caindo” a
liminar, tendo o candidato sido eleito, diplomado e empossado, perde o
mandatário, automaticamente, o cargo? O TSE respondeu a indagação. Para mim,
salvo melhor juízo, não andou bem o Tribunal Superior. Para mim, a perda do
cargo deveria ser automática e imediata. Assim, concordo plenamente com o
entendimento do Ministro Luiz Fux, que foi voto vencido, mesmo sendo relator. Veja
o entendimento judicial:
“Diplomação
e posterior revogação de liminar que suspendia a inelegibilidade. (Publicado no
Informativo nº 9/2015.) O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria,
afirmou que a via adequada para arguir a desconstituição de diploma decorrente
da inelegibilidade de seu detentor é a ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME) ou o recurso contra expedição de diploma (RCED). Asseverou ainda que a
revogação de liminar que suspendia a inelegibilidade de candidato, permitindo o
seu registro de candidatura e posterior diplomação por ter logrado êxito no
pleito, não tem como efeito imediato o desfazimento da diplomação. Na hipótese,
trata-se de recurso especial eleitoral interposto em face de acórdão proferido
pelo Tribunal Regional de São Paulo, que manteve a decisão do juiz eleitoral,
desconstituindo a diplomação do recorrente em razão da revogação da liminar
suspensiva de sua inelegibilidade, o que permitiu o deferimento do registro de
candidatura nas eleições de 2012, com fundamento no que dispõe o art. 26-C, §
2º, da Lei Complementar nº 64/1990. Alega o recorrente que a concessão de
efeitos imediatos à revogação da liminar afronta os princípios da ampla defesa
e do contraditório. O Tribunal Regional Eleitoral entende que a desconstituição
do diploma, prevista no art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990, seria
automática e prescindiria de meio ou momento adequado.
O
art. 26-C, § 2º, da Lei Complementar nº 64/1990 dispõe: Art. 26-C. O órgão
colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões
colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º
poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir
plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente
requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) [...] § 2º Mantida a
condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar
mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma
eventualmente concedidos ao recorrente. Incluído pela Lei Complementar nº 135,
de 2010) O Ministro Gilmar Mendes, redator para o acórdão, ressaltou
inicialmente que os provimentos liminares possuem realmente caráter precário,
mas, no caso, a revogação da cautelar suspendendo a inelegibilidade não pode
ter efeito imediato sobre o exercício do mandato, sob pena de gerar
instabilidade no sistema de mandatos. Ele enfatizou que a inelegibilidade
verificada após a diplomação não possui o condão de desconstituir o diploma
conferido ao candidato, que, na ocasião, preenchia todos os requisitos legais.
O ministro ressaltou que a cassação do diploma somente poderia se efetivar em
sede de ações próprias, como a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) ou
o recurso contra expedição de diploma (RCED). Vencido o Ministro Luiz Fux
(relator), que entendia não haver inobservância aos princípios da ampla defesa
e do contraditório, haja vista o registro de candidatura ter se amparado em
liminar, notadamente de caráter precário. Assim, asseverava não ser cabível a
alegação do desconhecimento da inelegibilidade e possível desconstituição do
diploma. Destacou ainda que “quem ingressa num pleito por meio de uma liminar,
fica sujeito a chuvas e trovoadas”.”
Fonte:
Informativo fevereiro, TSE. Recurso Especial Eleitoral nº 21332, Ibiúna/SP,
rel. Min. Luiz Fux, em 25.6.2015.
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