STF E ADI SOBRE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CAMPANHA ELEITORAL FEMININA
Limite
para repasse do Fundo Partidário previsto na última reforma eleitoral – Lei nº
13.165/2015 – a candidatas é objeto de ADI. Veja abaixo a notícia jurídica.
“O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 5617), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal
Federal (STF) contra dispositivo da Lei 13.165/2015 (conhecida como
Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de
recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de
mulheres, fixando prazo de vigência da regra. Segundo Janot, não basta que a
lei reserve percentual de vagas para candidatas, é preciso garantir que elas
tenham recursos suficientes para disputar o pleito eleitoral em igualdade de
condições com os homens.
De acordo com o dispositivo questionado, nas três eleições que se
seguirem à publicação da lei (Eleições 2016, 2018 e 2020), os partidos
reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no
máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das
campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas.
Para o procurador-geral da República, a norma contraria o princípio
fundamental da igualdade, deixa de proteger suficientemente o pluralismo
político, a cidadania e o princípio democrático e falha na busca do objetivo
fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária, além de ferir
os princípios da eficiência, da finalidade e da autonomia dos partidos
políticos, conforme estabelece a Constituição Federal.
Janot argumenta que, apesar das alterações recentes na legislação
eleitoral, persiste o grave déficit de representatividade política das mulheres
no Brasil. Sustenta que o Brasil tem menos participação proporcional de
mulheres no Poder Legislativo do que outros países de menor consolidação
democrática, menor abertura política e cultural ou menor condição
socioeconômica, como Etiópia, Burundi, Lesoto, Azerbaijão, Turquia e Myanmar.
“Comparado com os 34 países da América Latina, o Brasil ocupa injustificável
30º lugar neste quesito”, enfatiza Janot.
O procurador-geral afirma que, para fazer frente à tamanha desigualdade
de gênero na política brasileira, desde 1997, a legislação eleitoral prevê que
cada partido ou coligação deverá reservar, no mínimo, 30% de suas candidaturas
nas eleições proporcionais para mulheres. Diante da constatação de sua
inefetividade, tal previsão foi alterada em 2009, para exigir que a reserva
percentual não mais incidisse no registro das candidaturas, mas sobre o total
de vagas preenchidas pelos partidos ou coligações.
Janot lembra que a falta de recursos foi uma das razões da pouca
efetividade das cotas que pautou a reforma eleitoral introduzida pela Lei
13.165/2015, mas vagas reservadas sem correspondente alocação de recursos de
campanha são pouco efetivas. “A aprovação da norma legal almejaria corrigir
esse cenário, com reserva de frações do Fundo Partidário para candidatas, de
forma a aumentar as possibilidades de mulheres lançarem candidaturas com
chances reais de êxito. Mas a fixação de limite máximo do montante do fundo
partidário a ser reservado para campanhas de mulheres, na norma atacada,
todavia, não apenas viola o princípio da igualdade, como, ainda mais grave,
inverte o sistema de cotas eleitorais”, sustenta.
Segundo o autor da ADI, o limite máximo de 15% previsto na lei produz
mais desigualdade e menos pluralismo da definição das posições de gênero. “Se não
há limites máximos para financiamento de campanhas de homens, não se podem
fixar limites máximos para as mulheres”, afirma. Quanto ao limite mínimo,
enfatiza que o patamar de 5% dos recursos para as candidatas protege de forma
deficiente os direitos políticos das mulheres. Para Janot, o princípio da
proporcionalidade só seria atendido se o percentual de recursos fosse de 30%,
pois se equipararia ao patamar mínimo de candidaturas femininas.
Rito abreviado
O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito
abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), em razão da
“relevância da matéria debatida nos autos e sua importância para a ordem social
e segurança jurídica”. Com a adoção da medida, o processo será submetido à
apreciação definitiva pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de
liminar. Fachin requisitou também informações à Presidência da República e ao
Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida,
determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao
procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.”
Fonte:
www.stf.jus.br
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