STF: PRESCRIÇÃO EM FALTA DISCIPLINAR É REGIDA PELA LEI PENAL
Aos meus ex-alunos de Direito Administrativo II, na
FAMETRO e, quem sabe, aos futuros alunos também.
O tema prescrição não é dos mais fáceis, no Direito
Brasileiro. Há disciplinamento de tempo para a apuração e punição, tanto no
âmbito civil quanto criminal, "lato senso". Veja:
"O STF, acerca da matéria, decidiu que
prescrição em falta disciplinar deve ser regida pelo Código Penal. Veja:
"O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 138314) por meio do qual um condenado,
que teve regressão para regime fechado por conta de falta grave cometida no
curso do cumprimento da pena, pedia que fosse reconhecida a prescrição da falta
disciplinar, com base na Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o ministro explicou
que no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos
prescricionais previstos no Código Penal.
Consta dos autos que o condenado cumpria pena em
regime semiaberto e que, diante do cometimento de falta grave, foi determinada
sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele
imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez
que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o
disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores
públicos civis da União e dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas
em geral. Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante
feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condenado pedia o reconhecimento
da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do
condenado ao regime semiaberto.
Em sua decisão, o ministro salientou que a
jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de
norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve
utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o
ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a
prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução
penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código
Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos,
conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.
Assim, por entender que a tese trazida nos autos do
HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o
habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do
STF."
Fonte: www.stf.jus.br
Avante!!
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