TSE: COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
O
Direito Eleitoral, ramo do direito público, indica um dinamismo grande,
possibilitando que os tribunais, notadamente, TSE evolua nas interpretações. Veja
o novo entendimento partido o Tribunal Superior, acerca de filiação partidária.
“O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) reconheceu, na sessão desta quinta-feira (3), a possibilidade de
comprovação de filiação partidária por meio de atas essenciais aos registros
públicos da vida e da organização do partido político, desde que tenham sido
registradas perante a Justiça Eleitoral. O entendimento unâmine foi tomado no
julgamento do recurso especial eleitoral em que o Ministério Público Eleitoral
impugnava a candidatura do vereador eleito de Brunópolis (SC), Adelir Sebastião
Fernandes (PDT). O TSE manteve a candidatura.
De acordo com o relator do recurso, ministro Henrique Neves, se a
Justiça Eleitoral reconhece a validade de um documento do partido – no caso em
questão trata-se da ata de deliberação sobre a escolha de dirigentes
partidários para compor a comissão provisória do PDT em Brunópolis, assinada,
entre outros, pelo candidato - não faria sentido negar sua validade para
comprovar que as pessoas que assinam o documento são membros do partido
político.
Em seu voto, o ministro enfatiza que, para surtir tal efeito, é
necessário que as atas tenham sido devidamente registradas. “As atas
partidárias que não são submetidas a nenhum tipo de controle ou verificação
externa efetivamente não se prestam à comprovação da filiação partidária. Por
outro lado, aquelas cuja existência e forma sejam essenciais aos registros
públicos da vida e da organização do partido político são suficientes para tal
fim quando a sua apresentação é feita perante os órgãos competentes antes do
prazo mínimo de filiação partidária”, concluiu o ministro Henrique Neves.”(Respe 25163)
Fonte:
www.tse.jus.br
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